BDI Optante pelo Simples Nacional

Prezad@s,
Boa noite!
Quais são os percentuais de impostos (PIS, COFINS, ISS e Contribuição Previdenciária) que uma empresa optante pelo simples pode utilizar em seu BDI em uma obra pública com desoneração? Vocês poderiam me falar os valores máximos aceitáveis?
Desde já agradeço.

Miguel Ramos
Administrador/IFNMG

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Oi, Miguel.

Vai depender do enquadramento de atividade e do nível de faturamento estimado provável da empresa. No Simples, que de “simples” tem pouca coisa, há uma tabela e uns cálculos doidos para definir as alíquotas aplicáveis.

O primeiro passo é verificar em qual anexo (I a V) a empresa se enquadra, pela sua atividade preponderante, depois qual faixa do anexo, baseado no quanto ela faturou nos últimos 12 meses e depois o cálculo da alíquota e, por fim, a distribuição entre os impostos. Só que, em licitação, vai ter que levar em conta as alíquotas mais prováveis no futuro, ou seja, o faturamento médio histórico da empresa, as atividades potenciais e prováveis a serem realizadas, somadas ao faturamento potencial com a contratação pretendida. É um exercício de futurologia, calcular quanto a empresa vai faturar, em média, nos últimos 12 meses, enquanto durar a execução contratual que está sendo licitada.

Bem resumido e por alto, para enquadramento, no Anexo I fica o Comércio, no Anexo II as Indústrias, no Anexo III, locação de bens + serviços do § 5-B e D do art. 18 da LC 123, no Anexo IV, serviços do § 5-C e no Anexo V, serviços d****o § 5-I do art. 18

Digamos que a empresa do exemplo é do ramo de construção civil, pelo que dá a entender da sua dúvida. Então, se enquadra no Anexo IV.

Primeiro passo já foi. Agora é encontrar a faixa de tributação correspondente ao faturamento dos últimos 12 meses. Mas, reforçando, como é para licitação, ou seja, pro futuro, temos que considerar qual será o faturamento mais provável da empresa nos 12 meses anteriores a cada pagamento durante a execução do contrato.

Digamos, então, que seja mais provável o enquadramento da empresa, quando da execução contratual, na última faixa de faturamento, de R$ 3,6 a 4,8 milhões. Olhando o Anexo IV (atual) da LC 123, encontramos tabela que estabelece alíquota de 33% para a 6a. faixa de faturamento. Essa é a alíquota nominal. Só que tem R$ 828 mil para deduzir.

É o próximo passo: calcular a alíquota efetiva. A fórmula é:

[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12

Onde RBT12 é receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração.

Coisa simples, não?

Então. Digamos que se projete que a empresa licitante terá, como RBT12, durante a execução contratual, em média, R$ 4 milhões. Pra chegar a isso, lembre-se, será preciso levar em conta o histórico da empresa e o faturamento provável com a contratação pretendida. É chato pra caramba fazer essas projeções.

Por exemplo: a empresa já tem histórico de faturar, nos últimos 12 meses, R$ 3,6 milhões (média de R$ 300 mil/mês) e pretende pegar obra de R$ 3 milhões, para ser executada em 6 meses. Pelo cronograma da obra, espera-se pagar, em média, R$ 500 mil por mês durante a execução contratual. Mas, a empresa vai continuar tendo aquele faturamento histórico? Estão acabando os contratos que ela mantém? Ela vai ficar só com aquele contrato que está sendo licitado, se ganhar? Vai disputar novas licitações e eventualmente ganhar novos contratos? São questões que interferem fortemente nas projeções. Tá vendo como é simples?

Veja que, só com a obra licitada, a empresa ganharia R$ 3 milhões em 6 meses. Então, se a empresa só tivesse essa fonte de receita, acabaria se enquadrando em outras faixas de tributação do Anexo IV.

Mas, para ficar no nosso exemplo, a empresa projeta/estima que ficar, na média, durante a execução contratual, com faturamento anual de R$ 4 milhões.

Certo. Projetando esse faturamento RBT12 médio durante a execução contratual de R$ 4 milhões, vamos calcular a alíquota efetiva, média, provável, durante a execução contratual.

A dedução da 6a. faixa do Anexo IV é R$ 828 mil.

Já sabemos que a alíquota efetiva se calcula assim:

[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12

Então, no nosso exemplo,

Alíquota Efetiva = [(4.000.000 x 33%) – 828.000] / 4.000.000
Alíquota Efetiva = [1.320.000 – 828.000] / 4.000.000
Alíquota Efetiva = 492.000 / 4.000.000
Alíquota Efetiva = 0,123
Alíquota Efetiva = 12,3%

Ahá!!! Temos nossa alíquota efetiva média provável estimada do nosso exemplo.

Agora, é distribuir a alíquota efetiva pelos impostos que compõem a cesta do Simples, conforme a tabela do Anexo IV da LC 123:

Na 6a. faixa, que é do nosso exemplo, a distribuição é:
IRPJ = 53,50% = [3,91%]; CSLL = 21,50% = [1,57%]; Cofins = 20,55% = [1,5%]; PIS/Pasep = 4,45% = [0,32%]; ISS (*) = [5%]

(*) O ISS efetivo máximo é 5%. Então, dos 12,3% total, tirando esses 5%, sobram 7,3%, para distribuir entre os demais, nas proporções definidas na tabela, cujo resultado, em nosso exemplo, coloquei em .

Só que o custo efetivo do ISS é mais complicado que isso, por conta de limites específicos (no caso do exemplo, deve ser calculado e pago por fora do Simples) e a possibilidade de dedução da parcela relativa a materiais na construção civil para formação da base de cálculo.

E…pronto! Agora você já sabe qual será o percentual estimado médio provável dos impostos do Simples da empresa licitante, se ela ganhar a licitação.

Ah. Nosso exemplo ficou mais tranquilo porque é da construção civil, Anexo IV. Se fosse de outros tipos de prestação de serviços, teria que verificar o impacto da mão de obra nas atividades da empresa (Fator R), porque isso define se ela será tributada pelo Anexo III (28% ou mais de proporção de mão de obra nas atividades) ou Anexo V (menos de 28% de mão de obra nas atividades).

Claro, falta acrescentar no BDI o CPRB. A alíquota para Construção Civil é 4,5%.

Então, nesse exemplo, sem entrar no mérito detalhado do ISS e sua base de cálculo, o BDI seria composto, na questão tributária, por 12,3% do Simples + 4,5% da CPRB, incidindo sobre o faturamento bruto (fórmula de cálculo “por dentro”). Tomar cuidado porque não é pra aplicar esses percentuais sobre os custos diretos (que seria o cálculo “por fora”).

Que simplicidade, não?

Ah, que falta faz o respeito ao Artigo 14 do Decreto-Lei 200/67…

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

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Franklin, boa noite!
Você me ajudou demais!
Muito obrigado!

Não teria que retirar os percentuais correspondentes a CSLL e IRPJ por serem “impostos personalisticos” conforme determinação do TCU?