Acho um tema bem polêmico.
Na CLT, o auxílio funeral não está no rol descrito no art. 611-A, dos itens que tem prevalência sobre a lei quando dispostos na CCT. Porém também não está no rol do Art. 611-B, daqueles que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos”.
O termo funeral aparece apenas vinculado ao seguinte artigo:
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
Como após a reforma trabalhista a continuação sindical não se tornou mais obrigatória, muitas CCTs estão trazendo está responsabilidade as empresas, algumas, por exemplo, impondo pagamento de 5 salários.
Então eu trataria da seguinte forma, como a probabilidade de morte é extremamente pequena, ou a empresa atribuíria um percentual bem pequeno e se houvesse alguma ocorrência ficaria com um grande prejuízo ou atribuíria um alto percentual para se resguardar e iria onerar o contrato com essa previsão.
Penso que o mais justo seria excluir este item da planilha, e caso ocorra alguma morte e a empresa comprove que foi obrigada a pagar, na minha visão, caberia o reequilíbrio por apostilamento.
Deixando claro que é apenas opinião para reflexão e não algum entendimento já consolidado, até porque ele tem aparecido constantemente nas CCTs, então não tenho plena convicção de que seja ilegal a cobrança, embora não tenha previsão em lei, assim como está no trecho abaixo retirado do site do TST, o qual faz menção ao auxílio inserido na CCT:
Não há mais uma lei específica ou obrigatoriedade do fornecimento do auxílio-funeral à família dos empregados regidos pela CLT. Até 1991, havia o auxílio funeral do INSS, que era pago a todos que contribuíssem com a previdência social. No entanto, o benefício foi suspenso, se restringindo apenas a servidores públicos e militares. Por isso, é importante que os familiares e o empregador do profissional falecido estejam atentos às cláusulas previstas na convenção coletiva da categoria. Isso porque, em determinadas convenções, há a previsão do pagamento do auxílio-funeral. Em caso positivo, deve-se observar o prazo para a solicitação, documentação necessária, pré-requisitos, entre outras regras previstas no documento.
https://www.tst.jus.br/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/representante-comercial-nao-consegue-diferencas-de-comissoes-relativas-a-vendas-a-pra-1#:~:text=Não%20há%20mais%20uma%20lei,contribuíssem%20com%20a%20previdência%20social.