Auxilio funeral - previsão cct

Prezados Colegas,

Sobre o tema Auxílio Funeral, o CNJ expediu orientação para que os Contratos que possuam o item, sejam revisados para exclusão da planilha de composição de custos, sob o argumento de que o art. 6º da IN 05/2017 dispõe que “A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, *de matéria não *
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade”.
Algum órgão já realizou essa alteração contratual sob essa fundamentação?

Atenciosamente,

Renata C. Zanda Bodstein
Seção de Contratos - TRE/MS

@renata.bodstein,

O que diz a CCT desse caso concreto?

Não sei se houve confusão quanto àquelas rubricas de “custos não renovável”, conforme dispõe a IN 5/2017, a serem suprimidas na prorrogação do contrato, o que não é o caso.

A princípio, entendo eu, o “benefício de Auxílio Funeral”, se custeado pelo empregador, por for força de convenção coletiva, não teria qualquer relação com essa orientação citada, visto não se tratar de resultado da empresa e, portanto, deve ser mantida na Planilha de Custos.

De fato.
Ademais, o meu entendimento é que o Auxilio Funeral é sim de matéria trabalhista, ainda que não definido em lei especifica e sim em dissidio coletivo.
No entanto, este é o meu entendimento, não tenho certeza se já é ponto pacifico na jurisprudência.

Acho um tema bem polêmico.

Na CLT, o auxílio funeral não está no rol descrito no art. 611-A, dos itens que tem prevalência sobre a lei quando dispostos na CCT. Porém também não está no rol do Art. 611-B, daqueles que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos”.

O termo funeral aparece apenas vinculado ao seguinte artigo:

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

Como após a reforma trabalhista a continuação sindical não se tornou mais obrigatória, muitas CCTs estão trazendo está responsabilidade as empresas, algumas, por exemplo, impondo pagamento de 5 salários.

Então eu trataria da seguinte forma, como a probabilidade de morte é extremamente pequena, ou a empresa atribuíria um percentual bem pequeno e se houvesse alguma ocorrência ficaria com um grande prejuízo ou atribuíria um alto percentual para se resguardar e iria onerar o contrato com essa previsão.

Penso que o mais justo seria excluir este item da planilha, e caso ocorra alguma morte e a empresa comprove que foi obrigada a pagar, na minha visão, caberia o reequilíbrio por apostilamento.

Deixando claro que é apenas opinião para reflexão e não algum entendimento já consolidado, até porque ele tem aparecido constantemente nas CCTs, então não tenho plena convicção de que seja ilegal a cobrança, embora não tenha previsão em lei, assim como está no trecho abaixo retirado do site do TST, o qual faz menção ao auxílio inserido na CCT:

Não há mais uma lei específica ou obrigatoriedade do fornecimento do auxílio-funeral à família dos empregados regidos pela CLT. Até 1991, havia o auxílio funeral do INSS, que era pago a todos que contribuíssem com a previdência social. No entanto, o benefício foi suspenso, se restringindo apenas a servidores públicos e militares. Por isso, é importante que os familiares e o empregador do profissional falecido estejam atentos às cláusulas previstas na convenção coletiva da categoria. Isso porque, em determinadas convenções, há a previsão do pagamento do auxílio-funeral. Em caso positivo, deve-se observar o prazo para a solicitação, documentação necessária, pré-requisitos, entre outras regras previstas no documento.

https://www.tst.jus.br/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/representante-comercial-nao-consegue-diferencas-de-comissoes-relativas-a-vendas-a-pra-1#:~:text=Não%20há%20mais%20uma%20lei,contribuíssem%20com%20a%20previdência%20social.

Só para contribuir com alguns subsídios…

Aqui no órgão, nós pagamos o seguro para vigilantes, pois está previsto em lei. Como a seguradora oferece o auxílio funeral como parte indissociável da apólice, então não faz sentido retirar essa verba, pois não teríamos como definir a participação dela no custo.

O mesmo ocorre para motoristas, que possuem uma lei definindo a obrigatoriedade.

Para os demais colaboradores não há previsão legal, portanto, não pagamos seguro.

De qualquer modo, existem alguns problemas com o cálculo do seguro de vida na PCFP. Algumas vezes parece que pagamos mais do que o custo real, de outras vezes, parece que pagamos menos.

Nossa ideia seria abordar o seguro como um reembolso e solicitar à empresa a apólice para fazer a repactuação após a assinatura do contrato; com repactuações anuais. Seria um misto de reembolso e Adicional de Insalubridade (comprovação posterior à assinatura do contrato com repactuação automática).