Caros Colegas, sou do Instituto Federal do Amapá, e estamos com a licitação de limpeza e conservação em andamento.
Na proposta enviada pela licitante, a mesma não incluiu em sua planilha o auxílio funeral, no entanto, na CCT do Estado do Amapá consta:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica concedido auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos nacional, que serão pagos imediatamente após o óbito.
Parágrafo Primeiro - Para custear esta despesa as empresas deverão consignar em suas planilhas de custos, o valor mensal mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário. (SUBLINHAMOS)
Parágrafo Segundo - Este auxílio poderá ser substituído em caso das empresas possuírem Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, desde que este seja em valores de indenizações iguais ou superiores ao valor acima estipulado no referido Auxilio Morte/Funeral.
No entanto, em pesquisas achei alguns entendimentos que optam por não incluir o custo de auxílio funeral na planilha de custos(mesmo estando expresso em CCT), especialmente por tratar-se de um custo imprevisível, bem como no sentido de que a empresa pode entender por bem não repassar todos os custos para o contrato.
Gostaria de saber a opinião dos colegas quanto ao assunto. Visto que não encontrei nenhuma discussão com o tema.
Desde já, agradeço.
Atenciosamente,
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Para mim o valor de R$ 15,00 é claramente absurdo frente o valor e risco do benefício, que equivale a 209 provisões, em valores de hoje.
Isto quer dizer que uma empresa com 9 empregados, a cada 2 anos, vai ter uma morte. Acho que uma mortalidade assim não existe nem em asilos precários.
É praticamente uma forma de exigir que as empresas contratem seguros de vida. Aí sim, num cálculo atuarial mais responsável e razoável, daria para incluir como custo. Este valor, da forma que está, não, por uma questão de bom senso.
Sabrina,
Se a empresa podia incluir e não o fez, incide o disposto no § 1º do artigo 63 da IN 5/2019 da Seges MPDG:
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
A Convenção Coletiva faz a previsão para que a Empresa possa ter este capital para custear a despesa e a Administração seja obrigada a pagá-lo. Caso não estivesse na Convenção, a administração não estaria obrigada a repassar o valor.
Veja que a própria convenção fala:
“Parágrafo Segundo - Este auxílio poderá ser substituído em caso das empresas possuírem Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, desde que este seja em valores de indenizações iguais ou superiores ao valor acima estipulado no referido Auxilio Morte/Funeral.”
Enfim, a ausência de indicação deste valor não impede a aceitação da proposta.
1 curtida
Não chega nem a ser absurdo. Em tese, custo nominal de seguro de vida se mantém ou cai ao longo do tempo. Outros itens da planilha são reajustáveis.
Agradeço pela colaboração dos colegas.
Atenciosamente,