Em um contrato DEMO em que o café é insumo, a empresa está pedindo repactuação por causa do aumento do preço do café ocorrido nos últimos meses.
Mas é repactuação mesmo? Não seria revisão/reequilíbrio?
ps: lei 8666
Em um contrato DEMO em que o café é insumo, a empresa está pedindo repactuação por causa do aumento do preço do café ocorrido nos últimos meses.
Mas é repactuação mesmo? Não seria revisão/reequilíbrio?
ps: lei 8666
A repactuação é instrumento previsto na legislação aplicável aos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme o disposto no art. 40, inciso XI, e art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, bem como na Instrução Normativa SEGES nº 05/2017 e no Decreto nº 9.507/2018.
Seu objetivo é adequar os preços contratuais às variações dos custos de mão de obra, desde que decorrentes da data-base da categoria profissional ou de alterações nos encargos trabalhistas e previdenciários, mediante comprovação e transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses da última proposta ou repactuação.
No caso em exame, o contrato em questão tem como objeto a demonstração e fornecimento de produtos (contrato tipo DEMO), sendo o café um insumo necessário à execução contratual, e não componente de custos de mão de obra.
Dessa forma, o aumento de preços alegado pela empresa não se enquadra nas hipóteses de repactuação, uma vez que esta se restringe a ajustes em custos trabalhistas.
Todavia, a legislação admite a revisão ou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, que prevê a possibilidade de alteração contratual quando ocorrerem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, capazes de alterar a equação econômico-financeira inicial.
O aumento expressivo no preço de determinado insumo, quando comprovado que decorre de fato imprevisível e impacta de forma relevante a execução do contrato, pode ensejar pedido de revisão contratual, desde que a contratada apresente documentação comprobatória adequada, como séries históricas de preços e índices oficiais de mercado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
O pedido formulado pela empresa não se caracteriza como repactuação, por não envolver variação de custos de mão de obra;
O caso deve ser tratado, em tese, como pedido de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993;
A análise e eventual deferimento do pleito dependem da comprovação documental da variação anormal de preços do insumo (café) e da demonstração de que tal aumento impacta de forma significativa os custos de execução contratual.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Encaminhe-se à contratada comunicação formal esclarecendo que o instituto aplicável é o da revisão contratual, solicitando a apresentação de documentação comprobatória da variação de preços e planilha demonstrando o impacto econômico-financeiro no contrato.
Referências legais:
Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI; art. 57, II; e art. 65, II, “d”;
Instrução Normativa SEGES nº 05/2017;
Decreto nº 9.507/2018.
Que IA é essa meu amigo @Raniel_Mattos???
Estou treinando uma IA com dados de processos licitatórios passados, jurisprudências, legislações, decisões importantes, e demais informações relevantes para atender ao setor aqui, e futuramente colocar a disposição no mercado. Se houver algum erro, uma falha no entendimento legal, me fala por favor colega!! @MATHEUS_PEREIRA
Resposta certeira!
Parabens pelo trabalho!