Atestado de capacidade técnica emitido por holding

Prezados da GestGov!

Estou com um processo onde houve pedido de esclarecimento referente a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por uma holding.

A resposta foi que deveria ser observado o disposto no edital que permite aceitar atestado de capacidade técnica por matriz e filia, mesmo grupo economico, internacional desde que juramentado dentre outros.

No atestado apresentado tem a informação que houve fusão entre essa empresa e outra e a nova sociedade passou a ter o nome empresarial da empresa arrematante do certame.

Houve recurso e estão alegando que por se tratar de uma holding e no pedido de esclarecimento não permitir a aceitação desse atestado, a empresa deveria ser desclassificada.

Quando há fusão de empresa, ela herda o passado, presente e futuro da empresa que fundiu com ela, sendo assim, ela passa a ter a capacidade técnica da outra empresa e pode apresentar o atestado como comprovação.
Está correto o entendimento?

@maiere.amancio,

O acervo técnico não se transfere sempre de forma automática nesses casos. Precisa ler os documentos de alteração societária e de constituição da nova empresa, para ver se eles trataram disso expressamente.

Não sei se entendi os detalhes do caso, especialmente a questão da ‘holding’ na estória.

De qualquer forma, cito trecho do livro “Como combater a corrupção em licitações”:

**2.2.5.9 Reorganização empresarial: fusão, cisão e incorporação **

Na jurisprudência do TCU, é possível a transferência de acervo técnico de empresas que tenham passado por fusão, cisão ou incorporação, conforme Acórdãos nº 1.517/2005-P e 634/2007-P.

Corrobora esse entendimento a decisão no Processo 9023413-31.2017.8.21.001 do TJ-RS.

Entretanto, a transferência de acervo técnico não se aplica às reorganizações voluntárias e onerosas, a exemplo da subscrição de ações e criação de subsidiária integral. A título de exemplo, imagine se que uma sociedade empresária de Linhas Áreas compre de uma rede de Supermercados, assumindo o seu
controle ou a tornando subsidiária integral. As duas empresas continuam exatamente as mesmas, sob o ponto de vista jurídico, constituindo sociedades distintas entre si e com patrimônios próprios individualizados (Acórdão TCU nº 1528/2012 -Plenário).

Isso porque não há na legislação societária, nem constitui decorrência lógica e inevitável da operação de subscrição de ações, qualquer previsão de sucessão de direitos e obrigações entre a empresa que adquire e a que aliena suas ações, não ocorrendo, muito menos, a imediata e natural comunicação de know-how, experiência e acervo técnico entre elas, como ocorre nos casos de cisão, fusão e
incorporação.

Dessa forma, existe a possibilidade de transferência de capacidade técnica nos casos de fusão, cisão e incorporação, não se aplicando nos casos de subscrição de ações e subsidiária integral.