Atestado / experiência 1 ano

Olá estimados colegas, gostaria que pudessem me orientar sobre o seguinte objeto:

"CAPINA (ROÇO, DESPRAGUEJAMENTO) MECANIZADO E MANUAL NO AMBITO DA BARRAGEM, DIQUES E SUA ESTRADA DE ACESSO, ALMOXARIFADO, CPPMA, CPPQA E ESTAÇÃO DE PSICULTURA, ENTRE OUTRAS ÁREAS NO COMPLEXO DA UHE BALBINA."

“1.1 A AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ 17.957.780/0001-65 torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário, indicados no COMPRASNET, selecionará fornecedor para o objeto desta licitação por meio da modalidade PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, e de conformidade com a Lei 10.520 de 17/07/02, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 13.303/2016 de 30/06/2016, o Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras –
RLC”

No item “6.6 Obs.: O (s) atestado (s) deverá (ão) confirmar que a proponente executou os serviços por pelo menos 1 (hum)
ano de execução;”

A pergunta pertinente nesse caso é com base no exposto acima, gostaria de saber se há possibilidade de uma empresa constituída em menos de 1 ano, participar deste processo licitatório?

Desde já agradeço a atenção de todos.

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a princípio não, mas tem que ver o caso concreto. Por exemplo se essa empresa resultou de fusão de outras empresas que tenham esse atestado.

Atestado estranho hein!?

O correto não seria exigir quantitativo ao invés de tempo de execução?
Um MEI talvez tenha como comprovar execução durante um ano, e uma mega construtora tenha realizado quantidade muito maior, entretanto em um mês somente.

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concordo com o Elder. o correto ao meu ver seria pedir quantitativo, não tempo de execução.
Essa exigência pode afastar possíveis competidores

Também concordo, já tive esse mesmo pensamento, porém estou procurando um embasamento para que possa até mesmo impugnar o edital. Mas até o momento não encontrei.

@Harreson_de_Moraes!

A exigência de atestado, visa aferir a “aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”, conforme fixa o Art. 30, II da Lei nº 8.666, de 1993.

Isso alinha-se ao que fixa a Constituição Federal em seu Art. 37, XXI, quanto às “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Ou seja, a princípio, é uma exigência legal e constitucionalmente amparada. Especialmente se levarmos em conta que o Sebrae informou, no bojo dos trabalhos que resultaram no Acórdão 1214/2013-Plenário TCU, que uma grande parcela de empresas não sobrevivem a três anos no mercado. Isto indica que exigir que as empresas que participem de licitação tenham experiência mínima de até três anos, como consta por exemplo da IN 5/2017, aumenta as chances de contratar uma empresa que vai dar conta de executar o objeto, que é a finalidade constitucional da qualificação técnica.

Se uma empresa é novata no mercado, ela traz riscos para a Administração, e eu entendo que não pode ser obrigatório contratá-la e assumir esse risco, que no final das contas será arcado com o dinheiro do cidadão.

No caso postado por você, se a empresa não tem sequer um ano no mercado, de maneira alguma conseguirá comprovar a experiência mínima obrigatória para participar de licitações. Normalmente não se aceita empresas recém-abertas nas licitações, e isto tem razão de ser.

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Concordo na fixação do prazo.

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