Convalidação do ato

Amigos NELCA,
Primeiro parabenizar as mulheres pelo dia internacional.
Me ajudem nessa questão: Nosso Sistema Financeiro/Orçamento, utiliza assinatura eletrônica. Estamos enfrentando um problema de eficácia do ato. Vejamos o caso. Um empenho data de 01/02/2024, mas foi assinado eletronicamente em 20/02/2024. Pergunto, a contar de quando esse empenho tem validade? Da data de sua expedição ou da data da assinatura do ordenador.? Podemos utilizar o instituto da convalidação?

Boa noite, prezado.

Essa é uma situação interessante e um tanto específica. Quando temos uma assinatura manual comum, entende-se que o documento foi assinado na data da emissão. Contudo, as assinaturas digitais indicam a data em que a assinatura foi aposta no documento, o que pode causar situações como a narrada no tópico.
Acredito que, no caso posto, estamos diante de um ato administrativo imperfeito e, portanto, não passível de convalidação, instituto aplicável ao ato administrativo perfeito e eivado de vício sanável.
A respeito da perfeição cito a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que o compõem. Esse processo pode ser mais ou menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. O certo é que a perfeição do ato somente vai suceder quando se encerrar esse ciclo de formação. Ressalve-se que perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu sentido é o de “consumação”, “conclusão”.

Ato administrativo perfeito, portanto, é aquele que concluiu o seu ciclo de formação, contendo todos os elementos necessários. A contrario sensu, ato administrativo imperfeito é aquele que não conclui seu ciclo de formação e não contém todos os elementos.
Um dos elementos do ato administrativo é a competência, o que significa dizer que o ato administrativo deve ser emitido por agente competente. Uma das formas de comprovar a emissão de atos administrativos, especialmente nos atos escritos, são as assinaturas, que atestam que aqueles atos foram emitidos por aqueles que os subscrevem.
Isso posto, entendo que, em sua maioria, os atos administrativos documentais só estão perfeitos (completos) quando assinados pelo agente competente, o que atesta que o documento foi por ele redigido ou que ratifica as informações ali contida. Enquanto ainda não assinado, embora já redigido, o ato ainda não está perfeito.
Nesse sentido, destaco a lição de Adilson Abreu Dallari:

Um ato administrativo começa com a redação de seu texto e termina com a assinatura do agente público que o produziu. Imagine a nomeação de um servidor público; a mera assinatura em um papel em branco, sem qualquer texto, não se configura como um ato administrativo, mas, da mesma forma, um texto contendo a nomeação de alguém para algum cargo, sem a assinatura da autoridade competente, também não é um ato administrativo. (Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n58_01_ato%20administrativo,%20processo%20e%20presunção%20de%20legalidade_2p.pdf?d=637605058420434223 - Acessado em 12/03/2023)

A respeito do instituto da convalidação, como dito anteriormente, esse é aplicável aos atos jurídicos perfeitos, mas eivados de vício sanável, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/99. Não vejo como possível a convalidação de ato jurídico imperfeito, porque não se trata de vício sanável, mas sim de ato incompleto.
Nessa esteira, trago a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

[…] AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO. ANULAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. […] 5. A ausência de assinatura do Juiz na decisão de recebimento da denúncia, apenas em relação à ora agravante, não pode ser entendida como mera irregularidade, mas conduz à própria inexistência do ato. Decisão não assinada é ato inexistente. Não passa de uma folha de papel com um texto impresso, ao qual é impossível atribuir qualquer eficácia jurídica. 6. A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não gera efeitos retroativos, ante a ausência de efeito jurídico mínimo que possa ser aproveitado do ato inexistente. 7. A circunstância de o processo ter-se desenvolvido, com a expedição de mandado de citação e realização da instrução processual, não convalidou a inexistência do ato que recebeu a denúncia. Todos esses atos processuais subsequentes foram praticados no âmbito de processo que, embora presente no mundo dos fatos, juridicamente nunca existiu, dado que não recebida a sua inicial. 8. Em se cuidando de ato essencial à própria instauração do processo, não há como considerar suprida a sua inexistência em razão dos atos processuais que o sucederam. 9. A inexistência do despacho de recebimento da denúncia tornou nulos os atos que lhe foram posteriores, pois todos decorreram da indevida atribuição de efeitos jurídicos ao ato inexistente. 10. Quando se trata de inexistência, defeito mais severo do que a nulidade absoluta, o prejuízo é presumido e decorre da circunstância de se ter atribuído efeitos jurídicos a ato que nem sequer minimamente os possuía. 11. O ato inexistente em questão trouxe prejuízos tanto para a defesa quanto para a acusação, bem como para a própria segurança jurídica, de que deve se revestir o processo, mormente no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. 12. Por se tratar de inexistência do ato processual, não há falar em preclusão. Nem mesmo o trânsito em julgado apaga a nulidade decorrente da atribuição de efeitos jurídicos a ato inexistente. 13. Necessidade de anulação integral do processo, que, no caso concreto, leva à extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, diante da vedação à reformatio in pejus indireta. 14. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular integralmente o processo, apenas quanto à agravante, e declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto. (STJ - AgRg no AREsp: 85452 MG 2011/0280979-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2014)

Feitas essas considerações, no caso narrado, por se tratar de ato ainda inexistente (não perfeito) no período entre 01/02/2024 a 20/02/2024, entendo não ser possível a convalidação, devendo o ato produzir seus efeitos a partir desta em que completou seu ciclo de formação, com a aposição da assinatura do agente público competente, isto é, a partir da data de 20/02/2024.

Obrigado, Posterlli, sinceramente esse conflito só existe, nesse exemplo, por pura falha da tecnologia, no tempo que DON DON jogava no Andaraí,isso não acontecia, assinava de forma física retroativo a qualquer data. Entem o que fazer, se nossos sistemas não consultam a legalidade dos atos praticados nos sistemas eletrônicos, vide o caso em comento, onde o empenho eletronicamente foi expedito em 01/02/24 e assinado eletronicamente em 20/02/24, quando sabemos que a motivação para expedir o empenho foi em 01/02/24, e a assinatura só ocorreu em data posterior porque o sisitema permite e causa vícios (administrativos) que aos olhos da lei são insanáveis. (Dias melhores virão?)