Aquisição de material para manutenção de bens imóveis - pregão maior desconto sobre a tabela SINAPI

Embora eu faça coro ao que a relatora apontou no seu voto, minha maior preocupação hoje em dia é finalização dos processos licitatórios em tempo, a contento e sem gerar burnout nos servidores que se ocupam destas atividades. Imagino que a forma mais prática seria a utilização da tabela tal e qual está, sem discriminar quantidades de horas técnicas ou insumos que poderão ser utilizados ao longo da vigência do contrato ou da ata de registro de preços, limitando-se apenas a expectativa de recursos disponíveis aos órgãos para aquele exercício em particular, seja anual ou não. Reconheço que minha ideia incorre em diversas irregularidades, por isso não a chamarei de sugestão. Não tenho opinião formada à respeito disso ainda.

Caríssimos @FranklinBrasil, @Andre_Luis_Pereira_D e demais participantes dessa rica discussão!

Será que mesmo não sendo possível nem desejável fixar taxativamente as quantidades de cada material e cada serviço que irá ser demandado no contrato de manutenção predial (como seria se fosse uma obra), não seria recomendável que se tenha no TR uma lista pelo menos da estimativa dos principais serviços e materiais, conforme histórico de consumo dos períodos anteriores? Normalmente os prédios nos quais estes contratos serão executados não são novos. Deve haver alguma previsão de serviços e materiais, mesmo que estimativa, que possa orientar a elaboração da proposta sem tanto subjetivismo como ocorre quando usa o Sinapi puro, sem estimativa de quantidades, mas somente com a indicação do valor a ser gasto.

2 curtidas

Já conferiu o modelo que citei, de Facilities Management (Gestão da Ocupação) que a ENAP acabou de licitar? É uma saída muito interessante. Não apenas para manutenção.

Minha pesquisa de Doutorado tem a ver com esse tema. Pretendo propor uma ferramenta de suporte às decisão a respeito da estratégia de FM a adotar: single (como temos feito hoje, um contrato para cada serviço); bundle (pacote, que pode ser tudo ou por tipo, como hard e soft) e total (que pode incluir projeto, reforma, equipamentos e mobiliário).

Minha expectativa é ajudar os gestores a decidir, motivadamente, qual estratégia adotar em cada prédio ou conjunto de prédios.

Hoje temos muitas opções. Mas pouca ou nenhuma metodologia para ajudar na escolha.

A quinta, 17/02/2022, 14:49, André Luís Pereira Dresseno via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

2 curtidas

Apesar de muito interessante, o escopo deste projeto vai muito além do que poderia ser implementado numa instituição como minha, a qual conta com mais de 10 unidades administrativamente independentes entre si, espalhadas centenas de quilômetros de distância uma das outras. Dito isso, a ideia de congregar serviços com mão de obra cedida em um ou poucos contratos, fugindo do método single, atenderia o princípio constitucional da eficiência. Notei também que a ENAP providenciou extensas tabelas de materiais, ferramentas, insumos em geral para cada subitem envolvido no management, contendo quantidades específicas para cada item. No entanto, pela minha prática de servidor, não deixo de pensar que estas quantidades não poderiam estar sendo computadas do fim para o início, ou seja, estipula-se uma quantidade x de recursos financeiros e divide-se ela entre as listas de itens e ao longo da vigência do contrato. Isso é ainda mais preocupante no computo de horas técnicas, onde o controle de quantas horas foram gastas ao longo do tempo é algo alegadamente raro. A ENAP inclusive contorna este problema, ao menos no caso das horas técnicas, ao utilizar mão de obra cedida, a qual estará a disposição para realizar os serviços quando forem necessários. Há, no entanto, algo que parece contradizer o já referido acórdão. Se o licitante precisa dar lances para itens e sub itens, não deveria ele também dar para os insumos que foram estipulados pelo termo de referência? Espero não estar perdendo algum detalhe importante.

2 curtidas

Boa tarde, pessoal. Estou pensativa sobre como essa decisão do TCU pode me ajudar num contrato que estou fazendo agora.

Preciso contratar uma empresa para fornecer e instalar vidros no órgão em que trabalho. É um serviço recorrente e imprevisível, temos que pedir às vezes, por exemplo, para instalar vidro em uma porta, porque quebrou. Ou fornecer e instalar em um móvel novo que confeccionamos em marcenaria própria. Ou trocar vidros de fachada.

Apesar de ter quantidades imprevisíveis, é MUITO recorrente, demandamos serviços 2 ou mais vezes por SEMANA, o que dificultaria, por exemplo, uma licitação por SRP.

Pensei em fazer a contratação na forma de um contrato por maior desconto sobre tabela: eu montaria uma tabela com os serviços mais comuns que demandamos (ex.: vidro 6mm, vidro 8mm, vidro fumê, etc), com COMPOSIÇÕES de custo específicas pra cada, já que seria fornecimento e instalação. Preveria um BDI para a empresa e estimativas gerais de demanda de cada item.

Meu problema: se o valor estimado for, por exemplo, 100 mil reais para 12 meses de contrato. Posso talvez não precisar de 1 dos itens da tabela, ou precisar de o dobro de um item que eu havia previsto na estimativa. Isso seria uma violação aos limites de aditivo? Ou se eu mantivesse meu valor final do contrato entre 75 e 125 mil, estaria tudo ok, independentemente das quantidades individuais solicitadas?

Estou quebrando a cabeça há dias com esse contrato, se alguém puder me ajudar com ideias, agradeço bastante

@Daniele_Miranda, é variado o cardápio de modelagem de serviços com fornecimento, especialmente aqueles relacionados à manutenção e operação predial, os chamados “facility services”. Tenho defendido o estudo desses serviços em sua conjuntura integral, da Gestão da Ocupação, na lógica prevista pelo art. 7 da Lei 14.011/2020.

A pesquisa que venho desenvolvendo é justamente sobre a tomada de decisão de estratégia de serviços para a Gestão da Ocupação. Há 3 grandes modelos: (1) serviços individuais, (2) agrupados ou (3) integrados. O mais comum hoje é o modelo (1) em que cada serviço é contratado de modo separado, gerando diversos contratos.

Além da decisão sobre a estratégia, existem outras decisões em níveis mais táticos e operacionais. Por exemplo, se o modelo for de contratos individuais, cada contratação especifica exigirá decisões sobre a abordagem de aspectos como mão de obra, materiais, equipamentos, desempenho, controle, pagamento.

Fiz essa introdução toda para dizer que os serviços de vidraçaria podem ser contratados em separado, de modo individual, mas também podem ser agrupados a outros serviços ou mesmo fazer parte de um conjunto de uma única contratação integrada. Esse é o nível estratégico da decisão. É o que estou estudando atualmente.

Se a decisão pelo modelo individual já está tomada, ou seja, contratar somente os serviços de vidraçaria, então vem, em seguida, a avaliação sobre os aspectos táticos e operacionais. Como táticos, eu diria que poderiam ser classificados os elementos que definem as regras gerais da modelagem. Pode-se, por exemplo, pensar em contratos por resultado (exemplo, m2 de vidro instalado) ou por escopo ou por posto de trabalho. Com ou sem material. São decisões mais gerais sobre o modo como será gerenciado o serviço.

Por fim, virão as decisões mais operacionais. A forma de quantificação, mensuração, precificação, critérios de pagamento.

Suponho que você já esteja nessa etapa, mais operacional.

Para adotar o “maior desconto”, você mesma comentou, precisa de uma tabela de referência. Quem vai alimentar essa tabela periodicamente, com os preços de mercado? A imensa vantagem de usar o SINAPI é que a alimentação é realizada de modo centralizado. Se for montar a própria tabela, vai ter que fundamentar bem de onde vai extrair os preços de referência e como vai atualizá-los.
Lembro de uma licitação de gestão de “Dispensário de Medicamentos” que o TCU fez uma vez (Pregão Eletrônico 83/2011), em que o TCU usou preços estimados e a licitante oferecia desconto sobre essa tabela, para o fornecimento de materiais médico-odontológicos. O Tribunal deixou claro que as quantidades referenciadas eram “meramente estimativas”. O TCU não repetiu o modelo, então não sei se funcionou bem.

Como inspiração e referência, cito o TJDFT, que licitou serviços agrupados de Facilities no PE 282021, incluindo serviços eventuais de vidraçaria. O órgão listou alguns serviços dessa natureza que podem ser demandados, com suas respectivas composições e custos, baseadas no Sinapi.

Outro formato foi adotado pela EPL, no PE 06/2022. A empresa estatal previu 2 tipos de “Serviços Eventuais”: (1) Primários e (2) Secundários. Em (1) estão aqueles serviços de rotina conhecida pela EPL, estão listados e sua quantidade estimada é “mera expectativa”; Em (2) os serviços “desconhecidos”, de adaptação, adequação, recuperação, conserto, conservação e reparo, em equipamentos ou nas instalações. Para esses “desconhecidos”, sem possibilidade de planejamento
ou previsão, foi estimado um valor mensal acrescido do BDI a ser ofertado pelos licitantes, a ser utilizado de acordo com a necessidade durante a vigência do contrato.

Cito trecho do TR da EPL sobre os serviços eventuais secundários:

5.4.9.2. O valor mensal estimado para custos com serviços eventuais secundários trata-se de previsão do gasto, podendo ocorrer durante a execução do contrato em casos excepcionais com custo mensal superior, justificados pelo Gestor do Contrato, de forma que a soma dos valores mensais não ultrapasse o montante contratado, respeitando-se, assim, a dotação orçamentária anual para o serviço em tela.

5.4.9.3. Os serviços eventuais secundários poderão ser solicitados à CONTRATADA, que apresentará em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do registro do Chamado, sua proposta para análise técnica e aprovação da fiscalização.

5.4.9.3.1. Mediante justificativa aceita pela equipe de FISCALIZAÇÃO, poderá ser admitida a prorrogação do prazo, de acordo com a especificidade do serviço a ser realizado.

5.4.9.4. O BDI já deverá estar computado explicitamente na proposta apresentada pela licitante.

5.4.9.5. A fiscalização, caso julgue necessário, poderá obter orçamentos por intermédio de pesquisa de mercado.

5.4.9.6. A CONTRATADA se obriga a executar o serviço pelo menor valor, dentre os preços:

i. Orçamento próprio, acrescido do índice BDI(se);
ii. Obtidos na pesquisa de mercado, quando levada a efeito pela EPL, acrescido do índice BDI(se); e
iii. Os contidos na relação do SINAPI do mês, acrescido do índice BDI(se), se for o caso, para obras e serviços de engenharia.

5.4.9.7. Será permitida a subcontratação da execução dos serviços eventuais, desde que previamente aprovada pela fiscalização, sem que haja qualquer aceitação de transferência de responsabilidade.

Espero ter contribuído.

2 curtidas

Obrigada, Franklin, ajudou bastante sim!

Acho que estou de fato na parte do planejamento tático e operacional, já que é definido que pelo menos por ora o contrato de vidros será individual (temos outros modelos para demais serviços de manutenção, inclusive postos de trabalho).

Vou tentar estruturar melhor minha ideia aqui então para mandar para o jurídico do órgão avaliar. Mas acho que vou seguir na linha de montar uma tabela de serviços e compor os custos de cada um com base no SINAPI, de preferência, porque aí consigo atualizar as composições “montadas” a cada atualização do SINAPI (já faço isso com orçamentos de obras).

A única pendência vai ser essa questão de “e se eu não precisar usar todas as quantidades previstas?”. Tenho receio da empresa julgar ter esse “direito” ao pagamento integral do contrato, por não ser SRP. Mas vou dar uma olhada nas referências que você indicou e ver como os outros órgãos contornaram essa situação. Obrgada mesmo.

Veja uma discussão que tivemos no Nelca sobre “contrato por estimativa”

https://gestgov.discourse.group/t/valor-estimativo-do-contrato/12081/4

Saiu um artigo recente sobre o tema:
https://www.conjur.com.br/2022-abr-08/alberto-carvalho-contratos-administrativos-demanda-variavel

A ideia da EPL sobre o “orçamento anual” dos serviços desconhecidos me parece interessante, no sentido de não amarrar gastos mensais, podendo extrapolar num mês, compensando com gastos menores em outro, de forma a respeitar o limite anual previsto. De qualquer forma, ainda restaria a lógica de respeitar pelo menos 75% do gasto anual estimado.

Na Nova Lei, a 14.133/21, os mesmos limites foram reforçados. Só pode suprimir 25% unilateralmente. E eu não encontrei dispositivo explicito sobre ultrapassar esse limite em supressões, como tem na 8666. Prevejo tretas fortes no futuro.

2 curtidas

Pregão recente na modalidade maior desconto em categorias referenciadas na tabela SINAPI:

Pregão 02/2022 - UASG 154582

Mestre @FranklinBrasil,

Essa discussão é bem interessante e ainda vejo muita confusão de muita gente com este assunto. Me refiro ao suposto “limite” de uso do contrato estimativo, que não é previsto na lei nem no regulamento.

Eu não concordo que exista qualquer obrigação legal ou contratual de consumir no mínimo 75% do contrato estimativo, pois não se confunde com alteração do contrato. Para esta sim, há limite legal claro, mas ela só pode ser feita mediante termo aditivo, e não se confunde com o controle de gasto do contrato estimativo.

É intrínseco ao contrato estimativo que o contratante só vai pagar pelo que consumir, e normalmente não há um compromisso formal de consumir certo percentual do volume contratado. Se houver, aí sim, se obriga a consumir.

O que eu acho prudente e recomendo, é que em contratos com demanda MUITO sazonal, que se faça um acompanhamento pelo menos trimestral do consumo efetivamente realizado, e ajuste a estimativa do contato, mediante Termo Aditivo.

Eu fui fiscal de um contato de transporte de mobiliário e bagagem para atender servidores da PF removidos a interesse da Administração para outra localidade, e a estimativa que tínhamos no início do contrato não se concretizou, de forma que ao longo do primeiro ano não consumimos absolutamente NADA do contrato. Mas como fiscal do contrato, me manifestei pela renovação do contrato, já que o dever legal de custear tal despesa ainda está lá na Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 4.404, de 2001. Efetivamente é uma demanda continuada, que sempre existirá. No entanto, fizemos nova estimativa e reduzimos o saldo do contrato em 85%, com o consentimento da empresa.

Ou seja, não é porque é estimativo que vai deixar um saldo de, digamos, R$ 300.000,00, tendo gasto só R$ 30.000,00 nos primeiro três meses de contrato. Faça o Termo Aditivo e reduza o saldo, proporcionalmente à nova estimativa de gastos. E tenha cuidado para não reduzir de forma que não consiga recompor de volta, já que se reduzir mais de 25%, nunca mais conseguirá recompor o saldo inicial, pois o limite de aumento é de 25%, e não se compensa supressão com aumento. São controles totalmente independentes. Não é uma “conta corrente”. No caso da redução do meu contrato de transporte em 85% do valor inicial, tínhamos consciência que posteriormente só poderíamos aumentá-lo em 25%, com base no valor INICIAL atualizado, como manda a lei. NUNCA mais poderíamos recompor os 85%, mas avaliamos que nos atenderia, e de fato atendeu.

2 curtidas

Amigo @ronaldocorrea, entendo seu ponto de vista. Faz sentido. Mas onde estaria a legalidade da ideia? Você teria algum fundamento mais robusto para defender que contrato estimativo pode acontecer tudo, inclusive nada? E qual seria a vantagem da ARP, então, se poderíamos ter contrato estimativo sem amarração aos limites de supressão?

Ressuscitando um tópico antigo porque sou novo na área de gestão de contratos e essa é uma discussão recorrente por aqui.
Eu entendo que a não execução das quantidades estimadas pode ensejar jogo de planilha. Se a empresa vence a licitação considerando seu preço global, que é consequência dos preços unitários e quantidades estimadas, e durante o contrato são executados serviços muito acima ou abaixo do estimado, isso desvirtua a licitação, tendo em vista que, se as quantidades tivessem sido adequadamente estimadas, outra empresa poderia vencer a licitação. Para embasar esse entendimento, cito o acórdão 8117/2011 do TCU-Acórdão 8117/2011-, que não trata exatamente do mesmo caso que eu descrevi mas entendo que podemos aplicar o mesmo entendimento.