Aplicação de Multa - Lei nº 14.133/21

Bom dia, prezados colegas;

Estou com um caso curioso, trata-se de empresa que teve item adjudicado a seu favor em Pregão Presencial que não assinou o contrato nos prazos estabelecidos, não dando qualquer motivo para esta recusa.

Dito isto, prosseguimos com a aplicação de multa para este não cumprimento do compromisso, encaminhamos a notificação para defesa via e-mail e depois via correios, no e-mail a empresa não respondeu e nos Correios a empresa não fez a retirada da notificação (cidade pequena, sem entrega).

A distância deste Município até o da empresa é total inviável para notificar pessoalmente.

Estamos buscando alternativas para a aplicação desta multa com a garantia a defesa da empresa, o que não foi possível no momento.

O que me indicariam?

Outros eventuais dados interessantes: Nosso órgão é municipal e possui menos de 3.000 habitantes no RS, o Pregão foi Presencial por decisão da Administração, a empresa localiza-se 367km distante ao nosso Município, o item adjudicado a empresa foi uma mesa de R$1500,00 (sob medida), acreditamos que a empresa não suportaria os custos de entrega e outros encargos e decidiu se recusar a manter contato com o Município. A empresa respondida WhatsApp até a notificação para aplicação da multa, após fomos bloqueados, não conseguimos nenhum contato com a empresa, todas as ligações são infrutíferas. O e-mail retorna agora. Basicamente perdemos contato.

Sugiro a leitura do Manual da CGU de de Responsabilização de Entes Privados, especialmente o item 13.3.2. Comunicações processuais, que prevê alternativas:

caso o encaminhamento tenha sido para e-mail ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelos participantes do processo, ocorrerá a ciência ficta da comunicação. Em outras palavras, presume-se como recebida a comunicação, nessa hipótese. Trata-se de respeito ao princípio da boa-fé processual, uma vez que o próprio interessado indicou aquele meio de comunicação como sendo o adequado


Caso não se comprove a confirmação da comunicação processual eletrônica ou sendo a mesma inviável por qualquer motivo, a comunicação poderá ser feita pessoalmente …

[Decreto 8.420/2015 prevê em] caso de insucesso das formas ordinárias de comunicação processual, a utilização de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que o ente privado tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração

Espero ter contribuído.

1 Like