Aplicação de BDI em contrato de Manutenção Predial com fornecimento de materiais restituíveis

Temos um contrato de manutenção predial, com dedicação exclusiva e fornecimento de materiais restituíveis. No TR e Edital não tinha previsão de BDI, mas a empresa, depois de 1 mês de contrato está solicitando um reajuste e inclusão de BDI no fornecimento de materiais.

Nós entendemos que o BDI se aplica a obras e serviços de engenharia. E que até poderia ser aplicado à contrato como o nosso, mas teria que ter previsão no Edital.

Como vocês entendem essa questão? É adequado fazer um edital de manutenção predial e prever o BDI para os materiais restituíveis?

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Considerando que o objeto principal do contrato é a dedicação exclusiva de mão de obra, entendo que os materiais utilizados são acessórios à prestação dos serviços. Dessa forma, devem ser incluídos na planilha de composição de custos do posto como insumos, normalmente alocados no módulo 5, ou em outro equivalente, caso não estejam utilizando o modelo da IN 05/2017 da SEGES — o que, convenhamos, é pouco provável.

Quanto ao custo desses materiais, se devidamente contemplado na planilha, sobre ele incidirá o chamado “BDI” (normalmente tratado no módulo 6). Concordo que, tecnicamente, esse termo não deveria ser utilizado quando se trata de contratos com dedicação exclusiva, já que o conceito de BDI se aplica melhor a contratos de empreitada. No entanto, é fato que alguns entes federativos, como o Estado de São Paulo, mantêm essa nomenclatura mesmo para os módulos que tratam de tributos, despesas administrativas e lucro em contratos de mão de obra. Acaba sendo apenas um “empréstimo” da fama do termo, que é conhecido.

Além disso, incluir o custo dos materiais na composição do posto como comentei acima, é apenas uma das formas possíveis de estruturar este custo. Existe também outra abordagem, que eu particularmente acho que só “complica” que consiste em manter o custo dos materiais como um item “separado” no contrato e aplicar sobre ele os percentuais de despesas administrativas, lucro e tributos diretamente, tudo isso dentro de uma planilha de insumos separada da de composição de custos do posto. No fim das contas, trata-se de uma escolha metodológica — vai do critério adotado pelo contratante. Em termos práticos, o resultado financeiro será equivalente. Considerando que a empresa fatura tudo por meio da Nota Fiscal, é razoável que os tributos incidentes sobre esses valores sejam sim considerados, assim como é legítimo que ela tenha margem de lucro sobre esse fornecimento.

Quanto à possibilidade de incluir, agora na fase de execução contratual, a incidência de BDI (ou das parcelas correspondentes a despesas administrativas, tributos e lucro) sobre os materiais fornecidos, o questionamento que a Administração deve se fazer é o seguinte: a ausência dessa previsão no edital, à época do certame, poderia ter desestimulado a participação de outras empresas? Houve impugnação ou questionamento prévio nesse sentido?

Se a resposta for afirmativa, entende-se que não há espaço para alteração contratual nesse ponto, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da contratada. Isso porque, ao participar da licitação, a empresa teve ciência das regras estabelecidas, inclusive da forma de composição e remuneração dos custos — e, ainda assim, apresentou proposta e assumiu o contrato nos termos definidos no edital. Então, problema dela… O que vocês podem fazer agora é talvez não prorrogar o contrato e abrir outra licitação levando em conta isso que não foi visto no contrato atual. Tudo questão de planejamento.

Abraço.

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Muito obrigada pela contribuição.
Fizemos consulta jurídica e o procurador entendeu que não há possibilidade de fazer a inclusão desse item agora. Então, estamos trabalhando nessa última alternativa, de não prorrogar o contrato e abrir uma nova licitação.

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