Alteração "contratual" pelo termo de referencia

boa tarde, gente.

Talvez seja um fato estranho, não sei. kkkkk

Entendo que para alteração contratual podemos nos valer do Termo Aditivo.
Porém , nosso caso é o seguinte:

Temos o Termo de Referencia (anexo a um Edital), que explicita o valor e a forma de concessão de diária para motorista (contratação de condução de veículos). Foi necessário explicitar no TR porque à época a CCT não trazia tal orientação.
Contudo, tempos depois o sindicato emitiu aditivo a CCT regulamentando a diária.
Assim, o que foi previsto no TR não poderá ser usado já que a CCT disciplina de forma diferente.

Então recebemos a orientação aqui no órgão para realizar a assinatura do contrato e já em seguida emitir Termo Aditivo com consulta a Procuradoria (podemos fazer sim), mas queria tentar esclarecer a dúvida por aqui tbm e compartilhar o “problema” no grupo…

O problema (que imagino) é:
No contrato em si não há discriminado/explicitado em nenhuma cláusula formato da diária, tudo está no termo de referência.
A cláusula do contrato, pode-se dizer, que talvez poderia fazer referencia a diária é a 1ª : O objeto do presente instrumento… …que serão prestados nas condições estabelecidas no TR anxo do Edital.

Então…

  1. Para fazer a alteração pretendida por Termo Aditivo, o objeto do termo citaria alteração apenas da cláusula 1ª do contrato ? ou Citaria apenas o item do TR ? ou Os 2?

  2. Esta alteração realmente é necessária já que o TR diz: "No caso de viagens, quando se fizer necessário o pagamento de diárias, este será feito conforme acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente, não existindo a cláusula, considera-se…[outra forma discriminada]" ?

  3. Apostilamento resolveria?

  4. Se for Termo aditivo como fica a publicação, se no SICON o TA altera a vigência (não é o caso) ou valor total (possivelmente também não será o caso, pois mesmo alterando valor unitário da diária o total do contrato permanece)?

Obrigado!

Carlos,

Se o TR já previa, basta calcular a diferença de valor entre o que a CCT trouxe e o que o contrato já previa (sim, o TR integra o contrato, independentemente de transcrição, conforme fixa o Art. 55, XI da Lei 8.666/1993), e fazer um apostilamento, como é feito em toda repactuação oriunda de nova CCT.

Independentemente do que está escrito no edital, no TR ou em qualquer lugar, em todo caso a empresa está obrigada a cumprir a CCT, nos termos lá constantes. Assim, não creio que precise transcrever a CCT para o contrato, mas se quiserem fazer assim, não vejo problema. Mas aí eu submeteria para análise jurídica.

1 curtida

Ronaldo, obrigado mesmo!
mas posso aperriar mais o pouco? kkkkkk

talvez eu precise explicar mais um pouco (com exemplo) para chegar a um juízo…
— no TR r$106,30 diária inteira (5) e r$53,15 meia (9) = r$ 1009,85 total estimado; concedendo inteira quando pernoitar e meio quando não.
— na CCT r$70,00 diária por viagem acima de 100Km, se for 14 = r$ 980,00, se for 15 = r$ 1.050,00; e mudou a forma de conceder.
Desta forma o valor global do contrato diminui ou aumenta, já que a diária tá cotada na planilha de custos.
Quando se pensa em isonomia da licitação, ou em limite de 25% acrescimo. Melhor diminuir ou aumentar?

Fiquei na dúvida quanto a ser repactuação ou não, porque para repactuar num tem um tempo minimo de 1 ano?
Pois bem, a CCT da proposta é 2019(não continha diárias), para ter, fizeram um aditivo a esta CCT meses depois.
Nosso contrato vai ainda ser assinado, então como fazer por repactuação (depois de assinado)?

  • observando pelo valor total das diárias, a forma de concessão não influência muito na estimativa, já que os valores se aproximam.
    Não seria o caso de Revisão contratual (depois de assinado), apenas do valor?

Por último (prometo)(talvez…kkkkkkkk)

Mas só precisaria ir ao Jurídico de fosse Termo Aditivo, né?

Agradeço novamente!