Agrupamento dos Itens em Lotes por Especialidade e Similaridade de Funções

Estou elaborando os Estudos Técnicos Preliminares para uma contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante disponibilização de postos de trabalho. Entretanto, a contratação abrange uma grande diversidade de perfis profissiográficos, incluindo funções como auxiliar educativo, eletricista, montador, telefonista, repórter, operador de câmera, impressor offset, designer gráfico, chapa, controlador de estacionamento, entre outras.

Durante a pesquisa de mercado, identificamos uma ampla variedade de empresas atuantes nesse segmento, desde grandes prestadoras de serviços integrados até empresas especializadas em áreas específicas, como comunicação social, manutenção predial, apoio administrativo, educação e outros serviços técnicos.

Diante desse cenário, estamos avaliando a melhor estratégia para a estruturação da contratação. Uma das alternativas é o agrupamento em lotes por especialidade ou pela similaridade das atividades desempenhadas. O agrupamento dos postos por especialidade ou similaridade de funções seria uma estratégia juridicamente segura e adequadamente fundamentada? O argumento da ampliação da competitividade, permitindo a participação tanto de empresas especializadas quanto de empresas com capacidade para executar múltiplos lotes, seria suficiente para justificar essa modelagem?

Por outro lado, também estamos considerando a contratação em lote único, com o objetivo de atrair empresas de maior porte e maior capacidade operacional, especialmente em razão de experiências anteriores insatisfatórias com empresas menores, que apresentaram dificuldades na execução contratual. Caso a opção seja pela contratação em lote único, quais fundamentos poderiam justificar eventual restrição à competitividade decorrente da não divisão do objeto, especialmente à luz do princípio do parcelamento previsto na legislação e da jurisprudência dos órgãos de controle?

Gostaria de saber se alguém conhece jurisprudência, especialmente do TCU ou dos Tribunais de Contas estaduais, bem como exemplos de contratações públicas, editais ou Estudos Técnicos Preliminares, referências de experiências práticas que possam contribuir para os meus estudos.

Agradeço desde já pela colaboração!

Independentemente da estratégia a ser adotada (lote único ou parcelamento por especialidade), recomendo avaliar também os reflexos do agrupamento dos postos de trabalho sobre a participação de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Caso sejam reunidos em um mesmo lote cargos cujas atividades sejam incompatíveis com o regime do Simples Nacional juntamente com cargos sem essa restrição, poderá ocorrer a inviabilização da participação de empresas enquadradas nesse regime para todo o lote, reduzindo o universo de potenciais licitantes.

Assim, na definição dos agrupamentos, é recomendável considerar não apenas a similaridade técnica das atividades e as vantagens operacionais da contratação, mas também os impactos concorrenciais decorrentes das regras tributárias aplicáveis aos diversos perfis profissionais contemplados no objeto.

Oi, @Mara_Fernandes_go, super-tema esse. Modelagem é uma das coisas mais extraordinárias do planejamento de contratações.

Uma consulta à nossa novíssima ferramenta de IA, a Ciência das Compras, aponta que há vários estudos corroborando um achado: na prática, o grosso do mercado fornecedor é de empresas de alocação e gerenciamento genérico de gente. O TCU já tinha cantado essa bola no paradigmático Acórdão 1214/2013-P: temos, em grande medida, administradoras da mão de obra, não “especialistas no serviço propriamente”.

As empresas fornecedoras não se especializam em um nicho técnico (ex: uma empresa especialista em técnicas avançadas de limpeza ou uma especialista em engenharia de manutenção), mas sim em recrutar e gerir folhas de pagamento para uma vasta gama de profissões.

Exemplo: Dissertação sobre a UFRN. Em 5 grandes contratos, mais de 1.500 funcionários distribuídos em 38 categorias funcionais diferentes.

Os estudos revelam que o mesmo “perfil” de fornecedor atende desde serviços de Facilities até a categorias de nível superior e atividades-fim, incluindo assistentes sociais e profissionais de saúde.

Nesse balcão, função diferente não significa, necessariamente, mercado diferente. Separar postos “por especialidade” pode não abrir competição nenhuma; só multiplicar contratos.

É importante atentar que a Lei nº 14.133/2021 mudou significativamente o enquadramento sobre a modelagem do agrupamento, especialmente nos serviços.

O art. 18, § 1º, VIII, exige justificativas para o “parcelamento ou não”. A redação é importante: não é apenas o agrupamento que precisa ser explicado. Dividir o objeto também exige demonstrar que é a configuração mais vantajosa.

Para serviços, o art. 47, § 1º manda considerar conjuntamente: a responsabilidade técnica; o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens econômicas da divisão; a ampliação da competição; a prevenção da concentração de mercado.

Parcelar não é um fim em si mesmo. Só faz sentido se produzir o melhor resultado para a Administração.

Isso é particularmente relevante em DEMO. Cada novo contrato pode significar processo de implantação próprio, preposto, equipe de fiscalização, análise de planilhas, controles trabalhistas, repactuações, garantias, sanções, gestão de riscos e providências de continuidade. A multiplicação de contratos tem custo real e a lei diz que isso é relevante.

Eu escrevi, junto com a Tânia Chioato, o texto Subsídios para gestão de riscos em terceirização: estatísticas de contratos federais

Ali os números revelam muitas coisas interessantes: contratos maiores tendem a atrair mais disputa (até certo ponto, em que começa a afunilar), ao contrário do que poderia se imaginar na lógica de parcelar mais para aumentar competição.

Sobre o seu medo das pequenas: ele tem base nos dados — acima de R$ 1 milhão, MPE rescindem 46% mais que as maiores, e em apoio e limpeza piora.

Mas o porte empresarial, isoladamente, não é o melhor indicador de risco. A estrutura da empresa parece informar muito mais.

Quando o capital social não chega a cinco vezes o valor do contrato, a taxa de rescisão é de 9,4%. Quando supera dez vezes o valor do contrato, cai para 5,2%.

Uma empresa com ficha limpa no Sicaf rescinde 3,8% dos contratos. Com duas ou mais penalidades restritivas, a taxa sobe para 17,6%.

Empresas com menos de dois anos de cadastro rescindem 13,8% dos contratos. Entre aquelas com mais de cinco anos, a taxa cai para 7,5%.

Isso desloca um pouco a pergunta. Talvez a melhor oposição não seja entre empresa pequena e empresa grande, mas entre empresa estruturada e empresa frágil.

Um dado muito curioso: a taxa de rescisão cai conforme aumenta a especialização (apoio administrativo = 10,4% × manutenção predial = 5,5%).

E a concentração já é enorme: cerca de 1% dos fornecedores levam mais de 40% do valor total.

O Acórdão 558/2021-P do TCU (e o seu acompanhamento, o Acórdão 882/2022-P) ajuda a compreender a lógica da modelagem por agrupamento de cargos, embora tenha sido avaliado ainda à luz da lei antiga.

Era uma licitação da Central de Compras, para vários cargos de Apoio Administrativo, Recepção e Secretariado.

A adjudicação individualizada por cargo poderia fazer com que cada órgão administrasse até sete contratos, sete prepostos e sete soluções tecnológicas diferentes para um mesmo conjunto de serviços de apoio administrativo.

Foram comparadas alternativas e adotada uma solução intermediária: 24 lotes, em lugar da divisão por cada cargo ou de um lote único nacional.

O TCU considerou que havia motivação técnica e financeira para a modelagem. No acompanhamento posterior, o Acórdão 882/2022 registrou que mais de quarenta empresas apresentaram lances nos 24 lotes e nove empresas foram vencedoras. O Tribunal não ignorou o risco de concentração, mas verificou que a estrutura escolhida preservou disputa efetiva e que os riscos estavam sendo acompanhados.

O precedente é relevante não porque autorize qualquer agrupamento, mas porque mostra que o custo administrativo da fragmentação pode integrar legitimamente a decisão.

Numa análise de modelagem, o fundamento não deve ser apenas a “similaridade das funções”. Funções semelhantes para a Administração nem sempre pertencem ao mesmo mercado fornecedor. O ETP deve investigar, entre outros aspectos: quais empresas efetivamente prestam cada conjunto de serviços; se os mesmos fornecedores costumam executar conjuntamente as atividades; quais convenções coletivas e datas-base são aplicáveis; se existem qualificações profissionais, registros, equipamentos ou responsabilidades técnicas específicos; os efeitos da composição dos lotes sobre empresas optantes pelo Simples Nacional; as sinergias reais de supervisão e gestão; a quantidade de contratos e de equipes de fiscalização resultante de cada alternativa; os ganhos de escala e a diluição de custos indiretos; o número provável de concorrentes em cada configuração; os riscos de concentração, dependência e descontinuidade.

Um exemplo recente e bem amplo: Pregão Eletrônico 90038/2025 do STF. O Supremo estruturou um único item contratual, para a gestão integrada de facilities, agrupando mercados variados, como: engenharia; manutenção predial; manutenção de equipamentos gráficos, médico-hospitalares e odontológicos; copeiragem, recepção, cerimonial, eventos, Libras e audiodescrição; telefonia, impressão, internet, audiovisual e conservação documental; limpeza, jardinagem, controle de pragas, lavanderia e resíduos; vigilância, brigadistas, extintores, CFTV, chaveiro e UTI móvel; motoristas, manutenção e abastecimento de veículos, almoxarifado e carregadores.

Nesse caso, vale prestar muita atenção no cerne do objeto: deixa de ser simplesmente a soma dos serviços componentes. A integração, a coordenação das interfaces e a responsabilização unificada passam a constituir uma parcela central da própria solução.

Não se está dizendo que vigilância, lavanderia, manutenção odontológica, audiovisual e abastecimento de veículos pertencem ao mesmo ramo comercial. Está-se dizendo que existe um mercado de integradores capaz de coordenar esses diferentes serviços.

Esse é talvez o exemplo mais claro do que o art. 47, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 acrescentou ao debate. Em vez de perguntar apenas se as parcelas podem ser executadas separadamente, o planejamento passa a indagar se é vantajoso para a Administração continuar administrando separadamente todas essas interfaces.

O custo administrativo aqui não é apenas o custo de realizar várias licitações. Envolve dezenas de processos de prorrogação, repactuação, fiscalização trabalhista, aplicação de sanções, gestão de garantias, transições contratuais, prepostos e conflitos de responsabilidade. O modelo transfere parte considerável dessa coordenação para um integrador.

O STF também adotou mecanismos para evitar que a amplitude do objeto tornasse a licitação disputável apenas por uma empresa extremamente verticalizada. O edital admite: participação em consórcio, com comprovação cumulativa da capacidade técnica e econômico-financeira; subcontratação de atividades acessórias, complementares ou especializadas em até 50% do valor anual; utilização de atestados da potencial subcontratada para determinadas parcelas, limitada a 25% do objeto; subcontratação justamente quando a atividade exigir expertise setorial distinta, preservando na contratada principal o núcleo da gestão central.

Naturalmente, o ganho de coordenação vem acompanhado de riscos de dependência, dificuldade de substituição, impacto sistêmico de eventual inadimplemento e redução potencial do universo competitivo.

Tudo isso merece ser pesado num bom ETP.

E “bom ETP” é o maior desafio, hoje, para mim, da maioria das nossas compras. Estudar é muito mais do que preencher formulário.

E IA, sozinha, não resolve.

Espero ter contribuído.