Bom dia, colegas!
A dúvida hoje é referente aos 50% de acréscimo permitido na Lei 8.666/93, em se art 65, § 1º, onde possibilita tal majoração para reforma de edifícios ou equipamentos.
Pois bem, vocês consideram tal possibilidade para reformas em geral ou tão somente para EDIFÍCIOS? No caso a dúvida surgiu pelo fato do objeto do contrato em questão ser reforma em um ginásio poliesportivo.
(Obs. o contrato já fora celebrado desde set/23, por isso continua a ser analisado pelo antiga lei).
Uma referência pode ser o Parecer de Consulta do TCEES n. 02/2009
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 65, §1°, DA LEI N° 8.666/93 -
DEVE-SE OSBERVAR O LIMITE DE ATÉ 25% PARA REFORMA DE PRAÇAS, ORLAS, SISTEMA VIÁRIO E OUTRAS OBRAS
entende-se por reforma de edifício a espécie de obra pública em que se promove o melhoramento de uma edificação, isto é, de uma construção principal destinada à utilização humana pessoal, sem aumentar sua área ou capacidade e sem ampliar as medidas originais de seus elementos, caracterizando-se por colocá-la em condições normais de utilização ou funcionamento. Por reforma de equipamentos, para os mesmos fins, considera-se o serviço de reparação, conserto ou de colocação em bom estado de conservação de todo objeto ou
instrumento que equipe, proveja ou abasteça estrutura maior, da qual seja acessório ou secundário, mas não integrante, e que já se possua
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