ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA prévia a LICITAÇÕES e existência de CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS prévios a CONTRATAÇÕES e a cada exercício financeiro

Senhores, excelente dia a todos!

Dúvida acerca do entendimento teórico e prático da Adequação Orçamentária e Créditos orçamentários. Vejamos:

Premissa:

Licitação é o procedimento administrativo e operacional prévio a contratações públicas, ou seja, o meio legal, previsto na Carta Magna, pelo qual se obtém a seleção da proposta (e fornecedor) apta, adequada e vantajosa a gerar os resultados pretendidos, sendo estes objetos que viabilizam a solução de problema inicial a ADP, ressalvadas as hipóteses de sua dispensa ou inexigibilidade, que seguem procedimentos simplificados.

Contratações Públicas: em regra, resultado de ordem material, orçamentária e financeira, decorrido de procedimento licitatório ou, nas hipóteses previstas, de procedimentos simplificados, que vinculam a administração a um particular, por período determinado ou indeterminado, para execução de objetos que visam à consecução do interesse público.

Se as premissas estão corretas, têm-se:

1 - Adequação Orçamentária: consignado em fase de planejamento.

2 - Créditos orçamentários: atestado previamente à contratação.

3 - Consideração: há clareza de que créditos orçamentários são exigidos “materialmente” previamente à contratação e sua manutenção a cada exercício financeiro (art. 105 e 106 da lei n⁰ 14.133/21)

PERGUNTAS:

1 - Adequação Orçamentária é a existência de créditos orçamentários ou a existência de dotação orçamentária, esta evidenciada pela disponibilização das codificações que vinculam/caracterizam doravante créditos orçamentários a serem de fatos recebidos?

1.1 Acerca da Adequação Orçamentária, como indicá-la no TR, conforme necessidade prevista na alínea j, inciso XXIII, ART 6⁰ da NLLC.

2 - Pode-se publicar edital de licitação sem créditos orçamentários comprovadamente disponíveis no SIAFI?

Desde já, agradeço, pessoal!

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Olá!

Esse são questionamentos recorrentes por aqui. Para encontrar as respostas use o NelcaLM - NotebookLM.

@RMC,

Na fase de planejamento da contratação nós devemos nos preocupar com a adequação orçamentária e não com a disponibilidade de dotação orçamentária efetiva, pois são coisas distintas e não há exigência legal neste sentido.

Uma despesa é orçamentariamente adequada se PREVISTA na Lei Orçamentária Anual, mesmo que o órgão ainda não disponha da dotação orçamentária em si.

Para que seja possivel declarar a adequação orçamentária, obviamente que precisa providenciar a correta classificação funcional e programática da despesa em termos orçamentários, para só então comparar com a LOA ou norma de programação orçamentária do órgão, e INDICAR de onde virá futuramente o saldo orçamentário (ou, em outras palavras a autorização legislativa para a despesa).

Não há exigência legal de efetiva reserva orçamentária ou pré-empenho. Mas se puderem fazer isto não é ruim, pois garante que aquele recurso orçamentário não será usado para outra finalidade e estará de fato disponível para quando for realizar o empenho da despesa.

Frisando sempre que recurso orçamentário não se confunde com dinheiro. São coisas totalmente distintas.

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Por aqui, mesmo nas licitações para registro de preços, há a indicação de rubrica orçamentária na LOA para aquele objeto, mas não há preocupação, ainda, quanto a suficiência financeira para cobrir o valor estimado a ser licitado. Nesse caso, nós afirmamos que há previsão orçamentária, que penso eu ser o equivalente ao que o Ronaldo indicou por “adequação”. Eu acho que já vi material de estudo que também chama isso de crédito orçamentário.

Já para fins de contrato decorrente desse SRP, verifica-se se aquela classificação orçamentária é dotada de crédito suficiente.

A adequação seria uma espécie de previsão escrita em termos de finalidade da despesa. A dotação seria a previsão em valores previstos.

Posso ter falado besteira, mas esse é um assunto que preciso me aprofundar mesmo. Rsrsrs

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@Admarinho, olha os termos deste artigo e depois me fala o que você achou sobre:

https://www.gestaopublica.com.br/adequacao-orcamentaria-e-financeira-das-contratacoes-publicas/