Senhores, excelente dia a todos!
Dúvida acerca do entendimento teórico e prático da Adequação Orçamentária e Créditos orçamentários. Vejamos:
Premissa:
Licitação é o procedimento administrativo e operacional prévio a contratações públicas, ou seja, o meio legal, previsto na Carta Magna, pelo qual se obtém a seleção da proposta (e fornecedor) apta, adequada e vantajosa a gerar os resultados pretendidos, sendo estes objetos que viabilizam a solução de problema inicial a ADP, ressalvadas as hipóteses de sua dispensa ou inexigibilidade, que seguem procedimentos simplificados.
Contratações Públicas: em regra, resultado de ordem material, orçamentária e financeira, decorrido de procedimento licitatório ou, nas hipóteses previstas, de procedimentos simplificados, que vinculam a administração a um particular, por período determinado ou indeterminado, para execução de objetos que visam à consecução do interesse público.
Se as premissas estão corretas, têm-se:
1 - Adequação Orçamentária: consignado em fase de planejamento.
2 - Créditos orçamentários: atestado previamente à contratação.
3 - Consideração: há clareza de que créditos orçamentários são exigidos “materialmente” previamente à contratação e sua manutenção a cada exercício financeiro (art. 105 e 106 da lei n⁰ 14.133/21)
PERGUNTAS:
1 - Adequação Orçamentária é a existência de créditos orçamentários ou a existência de dotação orçamentária, esta evidenciada pela disponibilização das codificações que vinculam/caracterizam doravante créditos orçamentários a serem de fatos recebidos?
1.1 Acerca da Adequação Orçamentária, como indicá-la no TR, conforme necessidade prevista na alínea j, inciso XXIII, ART 6⁰ da NLLC.
2 - Pode-se publicar edital de licitação sem créditos orçamentários comprovadamente disponíveis no SIAFI?
Desde já, agradeço, pessoal!