A validade do provisionamento de contratação futura no edital de pregão

Na licitação Pregão para prestação de serviços de limpeza, no Termo de referência foi provisionado uma área que estava em construção na época da licitação, ao iniciar o contrato está área não estava pronta e não fez parte do contrato inicial.

Já se passou 2 anos deste contrato, e já houve alguns aditivos em outras áreas, atualmente está área ficou pronta e o contrato precisa ser aditado, a dúvida é AINDA PODE SER ADITADA ESTÁ ÁREA QUE FOI PROVISIONADA NO EDITAL?

Como deverá considerar o limite de 25% conforme dispõe o Parágrafo 1°, do Art. 65, da Lei 8.666/93?

Existe algum entendimento da CGU ou TCU?

Lucas, pode detalhar mais o caso? Qual foi o valor licitado? Qual foi contratado? Como estava prevista a execução do serviço nessa área que estava em construção?

Em casos similares, o que já vi é contratar pelo total e dar ordem de serviço parcial.

Refazendo o meu questinamento:

Em uma licitação de prestação de serviço de limpeza por metro quadrado e posto, onde a disputa se deu por apenas um item, conforme segue:
image

E no anexo II do contrato tem uma planilha separando as áreas por itens, além dos postos, conforme segue:

Pergunto:
Ao aditar e suprimir o contrato deve ser considerados os percentuais do valor para cada item que está no anexo II do contrato?
Ou
Deve ser considerado o edital, onde a licitação ocorreu por um único item (valor total do contrato)?

Recomendo esse tópico do Nelca 1.0 sobre o tema “Aditivo por Item ou Global”

https://groups.google.com/d/msg/nelca/ROWkxRqJfFc/yURv_do55d8J