Na licitação Pregão para prestação de serviços de limpeza, no Termo de referência foi provisionado uma área que estava em construção na época da licitação, ao iniciar o contrato está área não estava pronta e não fez parte do contrato inicial.
Já se passou 2 anos deste contrato, e já houve alguns aditivos em outras áreas, atualmente está área ficou pronta e o contrato precisa ser aditado, a dúvida é AINDA PODE SER ADITADA ESTÁ ÁREA QUE FOI PROVISIONADA NO EDITAL?
Como deverá considerar o limite de 25% conforme dispõe o Parágrafo 1°, do Art. 65, da Lei 8.666/93?
Existe algum entendimento da CGU ou TCU?
Lucas, pode detalhar mais o caso? Qual foi o valor licitado? Qual foi contratado? Como estava prevista a execução do serviço nessa área que estava em construção?
Em casos similares, o que já vi é contratar pelo total e dar ordem de serviço parcial.
Refazendo o meu questinamento:
Em uma licitação de prestação de serviço de limpeza por metro quadrado e posto, onde a disputa se deu por apenas um item, conforme segue:
E no anexo II do contrato tem uma planilha separando as áreas por itens, além dos postos, conforme segue:
Pergunto:
Ao aditar e suprimir o contrato deve ser considerados os percentuais do valor para cada item que está no anexo II do contrato?
Ou
Deve ser considerado o edital, onde a licitação ocorreu por um único item (valor total do contrato)?
Recomendo esse tópico do Nelca 1.0 sobre o tema “Aditivo por Item ou Global”
https://groups.google.com/d/msg/nelca/ROWkxRqJfFc/yURv_do55d8J