Vamos conversar sobre licitação para contratação de fornecimento de energia elétrica (Grupo A (alta tensão))?
Alguém passando pelo dilema: licitar ou contratar diretamente?
Estou passando por esse problema também.
Teremos que enfrentar esse problema mais cedo ou mais tarde.
Parecer Referencial sobre o tema: sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1442580439
Olá, Iago!
Estou no mesmo dilema aqui no órgão no qual trabalho.
Pelo que eu entendi do Parecer as unidades consumidoras do grupo A, com demanda mínima de 30 Kw tem que licitar a compra de energia elétrica.
Estávamos instruindo o processo pensando que toda a contratação se daria por inexigibilidade e esbarramos nesse problema.
Para piorar temos até 31/12/2024 para adequar o nosso contrato aos ditames da 14.133.
Olá, @Glaubert_Santos !
Onde trabalho ainda não superamos a questão.
Observo que alguns órgãos estão contratando consultoria especializada para colaborar na produção dos artefatos da contratação. Talvez essa seja a solução.
Não vislumbro possibilidade de licitarmos ainda esse ano.
Consultaremos a AGU sobre a possibilidade de contratação direta por inex com a concessionária até resolvermos essa questão.
Um trecho da RN ANEEL nº 1000/2021 que me chamou bastante atenção foi o seguinte:
Art. 159. A compra de energia elétrica pelo consumidor e, caso aplicável, pelos demais usuários, deve ser realizada da seguinte forma:
I - grupo B: da distribuidora local, observadas as tarifas homologadas pela ANEEL e as condições dispostas nesta Resolução; e
II - grupo A e demais usuários: por meio de opção de compra da energia, total ou parcial, nos seguintes ambientes:
a) Ambiente de Contratação Regulada – ACR: com a celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER com a distribuidora local; ou
b) Ambiente de Contratação Livre – ACL: com a celebração do Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre – CCEAL, com o agente vendedor.
Como vocês está a mais tempo do que eu nessa peleja, talvez enxergue de outra forma.
Temos a opção de contratar pelo ACR diretamente com a concessionária neste caso?
Também estou neste dilema ! Estou com processo aberto em fase de pesquisa de mercado. Nas minhas pesquisas recentes vi órgãos de Mato Grosso do Sul e de Tocantins, tendo contratado via inexigibilidade pela nova lei de licitações. Aqui em Goiás do grupo A só vi pelo site de compras o ETP da SFA/GO , eles são do Grupo A e contrataram via inexigibilidade. O TRT GOIÁS pelo que entendi lendo o ETP deles vai contratar consultoria para elaborar estudos e documentos do planejamento da contratação para somente após licitar para o GRUPO A, para o grupo B inexigiram. É bucha trabalhar com as contratações no executivo federal, senhor kkk! tinhamos que ganhar uma barrinha de ouro todo dia.
entendi isso também de início, na primeira leitura do parecer, mas ainda estou estudando, creio que deve ter um jeito de contratar por inexigibilidade o que eu entendi com ajuda do CHAT GPT é que para energia convencional em Goiânia, por exemplo, temos só a equatorial, então neste caso suponho que inexigibilidade seja o caminho, continuo pesquisando para fazer meu ETP e chegar na solução para a contratação urgetemente. Caso alguém de Goiás leia isso e puder dar uma luz ou os demais colegas postem para nós aqui.
Gente pelo que entendi é o seguinte (de forma bem simplificada).
Porque hoje teria ou não cabimento de inexigibilidade?
Antes contratava-se por inexigibilidade a energia elétrica.
Inexigibilidade era por conta da falta de concorrência.
A falta de concorrência era gerada pelo monopólio.
Com a evolução das normas sobre o Tema, onde hoje todo e qualquer consumidor do Grupo A pode contratar energia no ambiente livre.
Assim, há abertura de mercado.
Com a abertura de mercado existe concorrência e acaba o monopólio total do serviço
Não existindo monopólio total não há justificativa para inexigibilidade, pois há concorrência
Qual o limite dessa concorrência?
Hoje a concorrência abrange somente a compra de energia elétrica. A distribuição continua sendo feita pelas distribuidoras com monopólio.
Assim, acredito que caiba inexigibilidade para a distribuição, mas não para a compra
Então, pelo que entendo, nas unidades do Grupo A, seria necessária uma licitação para a Compra de Energia Elétrica e uma inexigibilidade para a distribuição de energia elétrica.
Conclusão
Assim, seriam agora 2 fornecedores distintos:
a) a Distribuidora local detentora do monopólio que entrega a energia elétrica
b) a Empresa que vende a energia para o órgão.
Isso parece bem complexo, tanto que vi que órgãos como IFRN e TRF4 contrataram consultorias especializadas para auxiliar nessa migração.