Prezados,
No órgão em que atuo, nos Editais, não solicitamos como documento de exigência habilitatória, o cadastro de contribuinte.
Ocorre, que certo licitante impugnou o edital, segundo este, há omissão desta exigência no instrumento convocatório, e que a NLLC, diferentemente da Lei nº 8.666/93, trás essa obrigatoriedade.
Segue redação de ambas as leis:
‘’ 8.666: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
14.133: Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;’’
Pois bem, entendo, que quando a licitante apresenta certidão Municipal da sua sede, esta possui inscrição.
Ante a insurgência, há precedentes para a não exigência? Entendem que a lei traz a obrigatoriedade?
Gostaria da opinião dos colegas.