14.133: ART. 68 - II - A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.

Prezados,

No órgão em que atuo, nos Editais, não solicitamos como documento de exigência habilitatória, o cadastro de contribuinte.

Ocorre, que certo licitante impugnou o edital, segundo este, há omissão desta exigência no instrumento convocatório, e que a NLLC, diferentemente da Lei nº 8.666/93, trás essa obrigatoriedade.

Segue redação de ambas as leis:

‘’ 8.666: Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

14.133: Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;’’

Pois bem, entendo, que quando a licitante apresenta certidão Municipal da sua sede, esta possui inscrição.

Ante a insurgência, há precedentes para a não exigência? Entendem que a lei traz a obrigatoriedade?

Gostaria da opinião dos colegas.

Olá, @Adrielli_Barcellos.

Sugiro a leitura de tópicos do Nelca sobre o formalismo moderado e, especialmente, sobre o espírito desse princípio na NLL, a exemplo do tópico:

TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

Especificamente sobre a inscrição em fisco pertinente, há jurisprudência de suporte na linha de que o importante é comprovar o cadastro, não havendo um documento único, exclusivo ou específico para esse fim.

Exemplo de entendimento:

Impetrante desclassificada por não provar inscrição no cadastro de contribuintes. Impetrante apresentou Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo Município, "que comprova não somente sua condição de contribuinte municipal cadastrado, eis que o documento contém o número de sua inscrição municipal, como também sua situação de regularidade junto ao fisco" (TJRJ, Agravo n. 00260178320148190000, 27/08/2014)

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@Adrielli_Barcellos, apenas complementando a informação trazida pelo professor @FranklinBrasil sobre o formalismo moderado na comprovação do cadastro, cabe lembrar que a inscrição depende do ramo de atividade, pois o cadastro é algo ligado diretamente à tributação.

Há empresas, por exemplo, que possuem somente inscrição estadual, pois realizam atividades sujeitas somente ao ICMS (tributo estadual) e não ao ISS (tributo municipal). Outras possuem somente inscrição municipal, por sua atividade estar sujeita exclusivamente à incidência do ISS, e outras ainda são obrigadas a possuírem ambos os cadastros por suas atividades estarem sujeitas à tributação tanto do ICMS quanto do ISS. Então deve-se saber o que exigir para não acabar pedindo algo impossível ao fornecedor.

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@Adrielli_Barcellos,

Se o número da inscrição está indicada em qualquer documento já entregue pela empresa, os se tal informação for verificável diretamente na Internet, pelo pregoeiro, considere cumprida a exigência do edital ou saneie o processo via diligência e nega o recurso.

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Agradeço a contribuição de todos Colegas. Mas a dúvida seria, se devo fazer a exigência no instrumento convocatório, ou posso dispensar essa exigência. Geralmente não peço nos editais, contudo, houve pedido de impugnação para inserir a exigência.