@Leah
No RMS 46222 / PE o STJ já se pronunciou em situação semelhante, na qual a licitante desejava acompanhar a análise das amostras, no qual destaco trecho do voto:
Ocorre que, da análise do contrato administrativo e da legislação que rege a matéria (Lei 10.250/2002, Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005), não se verifica a previsão de tal prerrogativa, que apenas dispõem que o licitante vencedor deverá apresentar amostras dos produtos licitados (cláusula 6.2), bem como acerca da necessidade de verificação de atendimento das exigências fixadas no edital (art. 4, XV, da Lei 10.250/2002), bem como da possibilidade dos participantes de licitação na modalidade de pregão acompanharem o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art. 6º do Decreto 3.555/2000).
Assim, embora se vislumbre possível a realização de sessão pública para a análise das amostras do licitante vencedor, com a presença dos licitantes interessados, tal medida não é obrigatória, cabendo ao gestor público tão somente o exame de conformidade dos produtos apresentados a título de amostras com as especificações do edital, com a posterior divulgação dos resultados, para assegurar o direito à contraprova ao licitante vencedor e de recursos pelos demais concorrentes, conforme ocorreu no caso dos autos (fls. 245/248).
Da análise do recurso apresentado pela recorrente no âmbito administrativo (fls. 250/292), pode-se constatar que a mesma teve amplo acesso às amostras, eis que, em suas argumentações, atacou cada um dos produtos, colacionando fotos e fazendo aferições métricas, dentre outros detalhes
Entendo que para permitir uma contraprova, ou seja, contraditório e ampladefesa, é necessário permitir que os demais licitantes também vejam as amostras.
Acredito que deve ser concedido prazo razoável para que as licitantes vão até o local para analisar as amostras.
Entendo sua convicção da decisão tomada quanto as amostras, mas considero não ser motivo por si só para tomar medidas que eventualmente possam ser consideradas como cerceamento do contraditório e ampla defesa no futuro por órgãos de controle ou judiciário.
Minha sugestão seria conceder prazo que considerem razoável para todas as licitantes analisarem as amostras e permitir que elas se manifestem contrariamente a decisão, como foi feito no caso do julgado.
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