Vistoria das amostras por licitante concorrente

Prezados (as) ,

Encontra-se em andamento no DF um pregão SRP para aquisição de mobiliários. Estamos na fase de apresentação das amostras pelas licitantes convocadas.

Uma empresa sediada em São Paulo, que participa da licitação, solicitou vistas das amostras no prazo mínimo de 5 dias úteis entre a comunicação da disponibilidade das amostras e a visita para que ela possa providenciar o que se fizer necessário para a análise dos produtos.

A dúvida é … apesar de não estar previsto em edital, devo conceder esse prazo mínimo de 5 dias para a vistoria das amostras?

@Leah!

Se o teste de amostra está previsto no edital, ele é procedimento da licitação, e a lei fixa expressamente que todo ato deste processo é obrigatoriamente público. A rigor o teste de amostra em si não poderia ser feito sem dar amplo acesso a qualquer interessado.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Não só pode como deve dar acesso a todos os procedimentos do teste de amostra.

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Já foi bem respondida a questão. Mas me chamou atenção a solicitação feita pela licitante quanto ao prazo mínimo. Não sei como foi determinado essa etapa no edital, mas pelo que entendi, a empresa quer um período mínimo de 5 dias para fazer a avaliação das amostras de outra participante. Aí eu penso que vai da conveniência da Administração, uma vez que o ideal seria que as empresas fossem avisadas da data em que a licitante com proposta aceita foi convocada para fazer a demonstração e aí aquela(s) que tivesse interesse, compareceria ao ato. Deve haver razoabilidade, mas penso também que a Administração não pode se sujeitar a “determinações” do particular, sob risco de prejudicar o interesse público.

Embora não tenha todas as informações necessária para fazer juízo, acho que cabe a reflexão. Espero ter colaborado de alguma forma.

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É licitação para aquisição de mobiliários dividida em Grupo 1 (22 itens), Grupo 2 (9 itens),Grupo 3 (2 itens) e item 23 móveis sob medida.

O edital estabeleceu prazo de 10 dias para apresentação das amostras. Não está previsto prazo para vistoria das amostras para os licitantes interessados.

Os seguintes procedimentos já foram realizados:

A área demandante já emitiu relatório inclusive com registro fotográfico favorável para as amostras apresentadas;
Já divulguei este relatório por meio de link no chat do pregão;

Dessa forma todos os licitantes já estão cientes do resultado da avaliação das amostras. Sendo improvável que, caso essa licitante após a vistoria, se manifeste de forma contrária ao relatório, a área demandante e eu, como pregoeira, iremos reconsiderar.

@Leah eu penso que estão procedendo da forma correta, de acordo com o edital, e não há o que se questionar quanto a isso.
Sucesso a vocês!

@Leah

No RMS 46222 / PE o STJ já se pronunciou em situação semelhante, na qual a licitante desejava acompanhar a análise das amostras, no qual destaco trecho do voto:

Ocorre que, da análise do contrato administrativo e da legislação que rege a matéria (Lei 10.250/2002, Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005), não se verifica a previsão de tal prerrogativa, que apenas dispõem que o licitante vencedor deverá apresentar amostras dos produtos licitados (cláusula 6.2), bem como acerca da necessidade de verificação de atendimento das exigências fixadas no edital (art. 4, XV, da Lei 10.250/2002), bem como da possibilidade dos participantes de licitação na modalidade de pregão acompanharem o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art. 6º do Decreto 3.555/2000).
Assim, embora se vislumbre possível a realização de sessão pública para a análise das amostras do licitante vencedor, com a presença dos licitantes interessados, tal medida não é obrigatória, cabendo ao gestor público tão somente o exame de conformidade dos produtos apresentados a título de amostras com as especificações do edital, com a posterior divulgação dos resultados, para assegurar o direito à contraprova ao licitante vencedor e de recursos pelos demais concorrentes, conforme ocorreu no caso dos autos (fls. 245/248).
Da análise do recurso apresentado pela recorrente no âmbito administrativo (fls. 250/292), pode-se constatar que a mesma teve amplo acesso às amostras, eis que, em suas argumentações, atacou cada um dos produtos, colacionando fotos e fazendo aferições métricas, dentre outros detalhes

Entendo que para permitir uma contraprova, ou seja, contraditório e ampladefesa, é necessário permitir que os demais licitantes também vejam as amostras.
Acredito que deve ser concedido prazo razoável para que as licitantes vão até o local para analisar as amostras.

Entendo sua convicção da decisão tomada quanto as amostras, mas considero não ser motivo por si só para tomar medidas que eventualmente possam ser consideradas como cerceamento do contraditório e ampla defesa no futuro por órgãos de controle ou judiciário.

Minha sugestão seria conceder prazo que considerem razoável para todas as licitantes analisarem as amostras e permitir que elas se manifestem contrariamente a decisão, como foi feito no caso do julgado.
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@GabrielSD

Obrigada por acrescentar essa informação.