Vacinas antigripais- Dispensa MP 926-20

Um TJ poderia adquirir vacinas antigripais para seus servidores, com base na MP 926-20?

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR)

“Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR)

“Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.” (NR)

Há fundamentos para justificar que a vacina é medida essencial contra o vírus da pandemia?

Com as informações que tenho, teria dificuldade em justificar essa contratação. Mas, se houver argumentos…

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Entendo que sim, Franklin, mas depende.
A campanha de vacinação foi adiantada principalmente porque os sintomas gripais da influenza podem se confundir com os do Covid-19, de modo a facilitar aos profissionais de saúde identificar a possibilidade de Covid-19 em pacientes imunizados da influenza. Ademais, embora essa vacina não proteja do novo coronavirus, atua como importante fator de redução dos atendimentos de saúde dessa natureza e, assim, evita sobrecarga do SUS, que poderá concentrar esforços no enfrentamento da pandemia. Por fim, a vacinação nesse momento é também estratégica para evitar riscos de coinfecção e consequentemente agravar os casos de covid-19.
Porém, já que se trata de aquisição realizada no âmbito do TJ e não por autoridade gestora do SUS, creio que é prudente verificar se a compra dessas vacinas já estavam no plano de contratações do órgão (sei que o TJSC, por exemplo, sempre providencia essa vacina aos seus servidores), para justificar o “adiantamento” da compra. Nesse caso, se for possível ter acesso ao plano de manejo clínico do SUS local, é bom verificar se consta a triagem de pessoas imunizadas, pois isso ajudaria a justificar a compra. Também anexei um documento do Ministério da Saúde que explica melhor essas estratégias.
Se não for esse o caso, talvez uma saída possível seria o TJ em questão formalizar uma espécie de colaboração diretamente com a Secretaria de Estado da Saúde, a fim de que as vacinas dos servidores do TJ não precisem ser dispensadas pelo SUS e que, assim, a demanda da população em geral possa ser atendida com maior agilidade. Porém esse projeto também dependeria de certo estudo para avaliar sua legitimidade.

http://189.28.128.100/dab/docs/portaldab/documentos/vacinacao_influenza_sarampo_COVID-19_20mar2020_2.pdf

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Anderson Pedra em publicação recente ponderou que:

:small_orange_diamond: A Lei nº 8.666/93 traz em seu art. 24, inc. IV a hipótese geral de contratação direta (dispensa de licitação) “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
:exclamation: Trata-se de uma situação de “licitação proibida” afinal, se temos bens tão importantes em risco não se pode cogitar na realização uma licitação, mas sim de contratar diretamente, estando vedada a realização de qualquer certame em que o tempo traga mais risco para a situação instalada.
:mask: Já a Lei nº 13.979/2020 trouxe em seu art. 4º uma regra específica que contempla uma nova hipótese de dispensa quando “a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
:arrow_right: O dispositivo não prescreve que as dispensas apenas devem ocorrer para contratações na área de saúde, mas para o “enfrentamento da emergência de saúde pública”.
:point_right: Esse “enfrentamento” deve ocorrer por diversas “frentes” e não apenas na contratação de bens, serviços e insumos relacionados diretamente à saúde, podendo o art. 4º ser aplicado também para aquelas situações que sirvam, por exemplo, para manter o funcionamento das instituições públicas (Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as empresas estatais) e contribuir para o cumprimento do isolamento social ou para proteger a saúde dos agentes públicos durante o exercício de suas funções.
:arrow_right_hook: Nesse sentido, a aquisição de produtos (v.g.: álcool gel e máscara), a locação de equipamentos ou a contratação de serviços, inclusive software, que objetivem o funcionamento a prestação de serviço público (presencial ou remoto) nesse período de isolamento social também se prestam para o “enfrentamento da emergência de saúde pública” decorrente do coronavírus e, assim, devem ser contratados com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.979/2020.

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