A Nota Técnica nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC, do então Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, que embasou a alteração dos limites de dispensa, trata desse assunto ao citar um estudo da Fundação Instituto de Administração da USP em 2006 (item 3.23).
Não penso ser adequado usar esse raciocínio para realizar dispensa de licitação fora dos limites legais. Desconheço interpretações mais flexíveis a esse respeito. Essa Nota Técnica, no entanto, é é um importante instrumento a embasar contratações de serviços continuados por mais de 12 (doze) meses, quando o valor anual está dentro do limite da dispensa de pequeno valor, mas a soma dos 60 (sessenta) meses ultrapassa esse limite.
Nota: infelizmente eu não consegui encontrar uma versão assinada. Por incrível que pareça, publicaram esse documento nessa notícia no site da CGU desse jeito mesmo, sem assinatura.