Terceirizada com bloqueio judicial

Boa noite Nelcanianos. Uma empresa de mão de obra exclusiva, terceirizada, com ordem judicial de bloqueio sob seu faturamento. Pergunto. Pode o órgão contratante pagar a folha de pessoal dos colaboradores que estão no contrato, e aplicar o bloqueio somente sob a parte da empresa?

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Olá, @GARRCEZ !

No âmbito do poder executivo federal, o Decreto n. 9.507/18 estabelece que não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

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Iago, obrigado, mas esclareça, na prática, se o órgão contratante atender a ordem judicial, a empresa na quita suas obrigações com a folha, e seus empregados entram em greve. Se o órgão descumpre a ordem e paga a folha e bloqueia o saldo, pergunto, o magistrado pode penalizar o gestor? Mesmo havendo previsão no decreto citado.

Não entendi. No caso concreto, a ordem judicial proibiu a Administração de realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores?

Não proibiu, apenas mandou bloquear o valor faturado. Ocorre que o setor financeiro, fez o bloqueio e a empresa ficou sem dinheiro para pagar a folha.
Questionamos sobre a possibilidade de pagar a folha dos colaboradores, o setor não via segurança jurídica, pelo fato de que a decisão judicial era bloquear os valores a pagar.

@GARRCEZ,

É sempre recomendável pedir um parecer jurídico de força executória ou algo do tipo, toda vez que o órgão se deparar com uma decisão judicial, pois nós da área de contratação nem sempre temos como interpretar e aplicar a decisão corretamente.

Além disto, é necessário entender o que exatamente o Judiciário determinou, e cumprir a decisão COMPLETAMENTE e sem subterfúgios, sob pena de responsabilização.

Se de fato a decisão judicial é de cumprimento obrigatório e determinou o bloqueio dos pagamentos, não poderia realizar o pagamento direto aos funcionários. Não sem descumprir a decisão judicial.

No caso da AGU, tal competência decorre do que fixa a Lei nº 13.327/2016:

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: (Vide ADI 6053)

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

*V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:*

III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

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Ronaldo, creio que vossa orientação é definitiva.
Buscar segurança é a solução.
Obrigado.

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Passamos por isso anos atrás. Pedimos à AGU para solicitar à justiça que fosse realizado o pagamento direto dos terceirizados ligados ao nosso contrato e bloquear somente a parte da planilha devida à empresa, salvo engano somente o BDI, não lembro os detalhes. O juíz autorizou que fosse feito assim.

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Carlos, obrigado pela dica. Já houve a audiência, no meu caso, Vou verificar o acordo, e publicar aqui como referência.