Sem querer entrar no mérito sobre a legalidade do reajuste do seguro de vida, gostaria de compartilhar que todo seguro é registrado na SUSEP e pode ser consultado por qualquer um. Basta ter em mãos “o número do processo SUSEP informado em qualquer um dos documentos contratuais (apólice, certificado, bilhete, proposta, título de capitalização, condições gerais ou outro documento)”, conforme imagem abaixo:
O bom do resumo da apólice de seguro é que ele traz as faixas de capital segurado, o fator (taxa-base) pelo qual pode-se calcular o valor do prêmio e as coberturas contratadas. Em muitos casos, a empresa contrata coberturas além do que prevê a CCT. Talvez não faça sentido pagar por coberturas adicionais, que irão onerar o contrato para a Administração, ou talvez não tenhamos que nos preocupar com isso.
Certas decisões são complicadas pois as empresas sempre poderão zerar certas verbas e diluir o valor zerado em outras. Elas poderiam zerar o seguro e aumentar os custos indiretos. No final, o que vai importar é o valor do lance. Essa manipulação de valores pode gerar problemas na hora de reajustar o contrato, pois as empresas sempre tentam embutir custos não previstos anteriormente ou aumentá-los durante a execução contratual.
Dentre as cláusulas constantes no processo da imagem, temos as seguintes informações:
13.1. O Capital Segurado, bem como o Prêmio deste Seguro, será atualizados anualmente, no aniversário da apólice pela aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
13.2. Alternativamente ao critério de atualização mencionado no item 13.1 acima, poderá se estabelecer ainda, anualmente no aniversário da apólice, que o valor do Capital Segurado e dos
Prêmios serão alterados segundo outro critério, tal como a variação do reajuste de salário ou provento do Segurado, devendo este constar no contrato de seguro.
A experiência que temos é que as empresas não costumam alterar o valor segurado quando ocorre reajuste salarial. Quando isto ocorre não faz muito sentido repassar o acréscimo para a empresa; a meu ver. De qualquer modo, parece algo a ser discutido, pois a empresa, mesmo que não tenha contratado seguro, continua obrigada a realizar o pagamento dos benefícios em caso de sinistro.
E vale lembrar que, no caso dos vigilantes, a empresa pode ser punida, caso não contrate o seguro, conforme Inciso VII, do Artigo 164, da Portaria DG/PF 18.045/2023. Particularmente, não entendo a obrigatoriedade de contratar um seguro se a empresa terá que arcar com o custo do benefício em caso de sinistro. Entendo a parte de garantir uma solução sem “sobressalto”. Contudo, já tivemos casos em que uma empresa contratou o seguro com capital segurado menor do que o previsto na CCT. Neste caso, repassamos o valor total previsto ou somente o que a empresa contratou, uma vez que ela terá que complementar o valor que o seguro não cobrir? Legalmente eu tenho muitas dúvidas sobre a melhor forma de proceder.
Espero ter contribuído para o tema.
Saudações a todos!