RESOLUÇÃO INSS Nº 681, DE 24 DE MAIO DE 2019 - Institui, a título de experiência-piloto, as Centrais Especializadas de Alta Performance no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho

RESOLUÇÃO Nº 681, DE 24 DE MAIO DE 2019

Institui, a título de experiência-piloto, as Centrais Especializadas de Alta Performance no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, como Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e da Instrução Normativa nº 98/PRES/INSS, de 19 de dezembro de 2018, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000795/2019-59, , resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, as Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAPs, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como parte do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - teletrabalho: categoria de implementação do programa de gestão em que o servidor executa suas atribuições funcionais integralmente fora das dependências do INSS, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Resolução;

II - plano de trabalho: documento preparatório aprovado pelo Presidente do INSS que delimita a atividade, estima o quantitativo de servidores participantes e define as modalidades, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação de determinada CEAP, inclusive na fase de experiência-piloto;

III - programa de gestão: ferramenta fundada em plano de trabalho e autorizada em ato do Ministro de Estado da Economia, que disciplina o exercício de atividades realizadas no âmbito da CEAP, de forma a mensurar efetivamente os resultados;

IV - programa de gestão em experiência-piloto: fase experimental do programa de gestão;

V - trabalho desterritorializado: modalidade de trabalho em que o servidor recebe demandas originadas de diversas localidades sem relação com a competência territorial do seu órgão de lotação;

VI - análise remota: análise realizada a distância pelo servidor, resultante da distribuição eletrônica de processos por meio de sistema de gerenciamento de tarefas que permita sua plena realização independente da presença física do servidor na unidade;

VII - relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos servidores participantes e pelo INSS durante o programa de gestão, inclusive na fase de experiência-piloto; e

VIII - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor, que sintetiza seus direitos e deveres, a modalidade e as metas vigentes enquanto participar das CEAPs.

Art. 3º São premissas para implantação das CEAPs:

I - atividades que possam:

a) ter seu desempenho acompanhado e avaliado objetivamente;

b) ser melhor executadas de forma remota e desterritorializada; e

c) viabilizar o aumento da especialização da atuação;

II - adequação do perfil do servidor como condição para sua participação;

III - adesão voluntária pelos servidores, garantindo-se iguais oportunidades de acesso e permanência àqueles que atuem nas atividades contempladas por cada CEAP e que cumpram as metas de desempenho fixadas, objetivas e impessoais;

IV - aferição do cumprimento dos deveres funcionais no prazo legal ou regulamentar;

V - demonstração do resultado efetivo de ganho de eficiência e redução de despesas de custeio;

VI - instituição de mecanismos de orientação, acompanhamento e avaliação periódica do desempenho, da produtividade, do engajamento do servidor participante;

VII - aferição da adaptação do servidor participante à modalidade de teletrabalho;

VIII - não comprometimento da capacidade plena de funcionamento dos setores responsáveis pelo atendimento ao público externo e interno e de capacidade suficiente para realização de atividades presenciais; e

IX - existência de mecanismos de desligamento voluntário e compulsório do servidor participante.

Art. 4º São diretrizes das CEAPs a promoção e o desenvolvimento:

I - do conhecimento, pela uniformização de entendimentos;

II - dos processos internos, pela uniformização das normas e procedimentos;

III - do adequado aproveitamento dos recursos humanos, pela valorização da qualidade de vida e equalização da carga de trabalho entre os servidores e unidades;

IV - dos recursos materiais e logísticos, pela racionalização e economicidade dos recursos públicos;

V - dos resultados institucionais, da eficiência e da mitigação do erro administrativo, pela especialização da atuação; e

VI - da política de redução dos riscos, pela desterritorialização do trabalho.

Art. 5º São objetivos das CEAPs:

I - aumentar a produtividade, a especialização e a qualidade das atividades de reconhecimento inicial de direitos e de apuração dos processos com indício de irregularidade, com resultados de impacto institucional e social;

II - aumentar a qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo INSS;

III - desenvolver práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

IV - aperfeiçoar a organização e a gestão interna do INSS; e

V - contribuir para a melhoria dos programas socioambientais do INSS e de qualidade de vida dos seus servidores.

Art. 6º A implementação de Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e o interesse do serviço, não se constituindo direito do servidor.

Parágrafo único. A participação do servidor nas CEAPs não importará em alteração da sua lotação e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, à indenização ou a qualquer espécie de ajuda de custo.

CAPÍTULO II

EXPERIÊNCIA-PILOTO DAS CENTRAIS ESPECIALIZADAS DE ALTA PERFORMANCE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º Ficam instituídas, a título de experiência-piloto, pelo prazo de 12 (doze) meses, as seguintes CEAPs, nos termos do Plano de Trabalho, constante do Anexo desta Resolução:

I - Central Especializada de Alta Performance para Análise de Requerimentos de Reconhecimento Inicial de Salário Maternidade - CEAP - MATERNIDADE - B80;

II - Central Especializada de Alta Performance para Análise de Requerimentos de Reconhecimento Inicial de Aposentadoria por Idade - CEAP - IDADE - B41; e

III - Central Especializada de Alta Performance para Análise de Processos com Indícios de Irregularidade - CEAP - ANTIFRAUDE - MOB.

§ 1º Os servidores integrantes das CEAPs ficam dispensados de controle de frequência, devendo atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º As CEAPs e seus integrantes submetem-se ao acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos no Plano de Trabalho constante do Anexo e às demais regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º As CEAPs serão coordenadas pelos seus respectivos Gerentes, nos termos do art. 30, e supervisionadas pelo Comitê Gestor, nos termos do art. 33.

§ 4º O Plano de Trabalho deverá conter:

I - o incremento de produtividade e de desempenho em percentual no mínimo 30% (trinta por cento) superior ao previsto para o servidor em regime de trabalho presencial;

II - definição da matéria e da extensão das atividades que serão realizadas;

III - estimativa do quantitativo dos servidores que comporão a CEAP, com demonstração do ganho de eficiência esperado;

IV - indicação dos meios de comunicação e de integração dos participantes da CEAP e periodicidade das reuniões, que deverão acontecer pelo menos mensalmente, podendo ser realizada por videoconferência;

V - previsão do aumento de especialização, qualidade e produtividade do trabalho a ser desempenhado; e

VI - previsão de fluxos e de processos de trabalho claros e padronizados.

§ 5º O Plano de Trabalho constante do Anexo será publicado no Portal do INSS na Internet.

§ 6º Somente serão analisados pelas CEAPs os processos cuja atuação dos servidores seja passível de mensuração da produtividade por meio do Sistema Gerenciador de Tarefas - GET.

Art. 8º O ingresso de servidor nas CEAPs dependerá de prévio processo seletivo, cujo edital especificará os requisitos de habilitação, critério de classificação, hipóteses de priorização da seleção e previsão de desligamento voluntário e compulsório.

Seção II

Procedimento de seleção para participação nas CEAPs

Art. 9º O procedimento de habilitação, classificação e designação dos integrantes das CEAPs deverá ser antecedido da publicação de edital, com prazo suficiente para que os servidores informem seu interesse em participar do Programa de Gestão em experiência-piloto, realizem sua inscrição na seleção e atendam aos requisitos de habilitação previstos.

Parágrafo único. A inscrição do servidor no processo de seleção de que trata o caput é facultativa.

Art. 10. O edital de seleção deverá conter, obrigatoriamente:

I - a definição da matéria e a extensão das atividades que serão realizadas;

II - a especificação do número de vagas estimado e a forma de distribuição entre as CEAPs previstas;

III - o prazo de permanência dos participantes, observadas as disposições do art. 16 desta Resolução;

IV - o prazo de validade da seleção, para fins de aproveitamento do cadastro de reserva; e

V - os requisitos necessários para habilitação.

Seção III

Habilitação do servidor

Art. 11. Para se inscrever no processo seletivo, o servidor deverá declarar ser possuidor das seguintes habilidades:

I - capacidade de:

a) organização e autodisciplina;

b) cumprimento de prazos estabelecidos;

c) interação com os demais participantes da equipe; e

d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho.

II - perfil adequado ao desenvolvimento de atividades na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. O chefe imediato do servidor poderá, fundamentadamente, de ofício ou por provocação, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais anteriores, infirmar os termos da declaração do servidor inscrito para a seleção para as CEAPs, hipótese em que o servidor poderá ser inabilitado pela comissão constituída para seleção dos participantes.

Art. 12. Não poderá ser habilitado à participação nas CEAPs o servidor que:

I - esteja em estágio probatório;

II - desempenhe há menos de seis meses a atividade objeto da CEAP;

III - esteja obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, inclusive em substituição destes, ou Função Comissionada Técnica;

V - esteja em usufruto de jornada de trabalho reduzida instituída por força da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

VI - tenha sido desligado de Programa de Gestão pelo não atingimento de metas nos últimos doze meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e

VII - esteja impedido de realizar as atividades objeto das CEAP em razão de processo disciplinar e/ou judicial.

Seção IV

Classificação e designação do servidor

Art. 13. Atendidos os requisitos de habilitação e observado disposto no art. 14, a classificação dos servidores habilitados deverá ser ordenada a partir de critérios definidos no edital.

§ 1º Os critérios a serem definidos no edital deverão considerar, objetivamente, a meritocracia dos interessados, em especial a produtividade demonstrada na análise de processos de reconhecimento inicial de direitos e de apuração de indícios de irregularidades até data anterior ao início do processo seletivo.

§ 2º Os servidores que tenham sido habilitados e classificados, mas que incorram na hipótese prevista no art. 15, comporão o cadastro de reserva, observada sua ordem de classificação.

§ 3º Os servidores que tenham sido habilitados e classificados, até que sejam designados, comporão cadastro de reserva, sem prejuízo de designação posterior, observado o prazo de validade da seleção.

§ 4º A designação dos servidores para as CEAPs será feita por ato do Presidente do INSS.

Art. 14. Sempre que houver limitação do número de participantes e, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Resolução e em edital, deverão ser prioritariamente selecionados os servidores, nessa ordem:

I - com deficiência;

II - que tenham filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência; e

III - gestantes e lactantes.

Art. 15. Não poderá ser designado para CEAP o servidor, mesmo habilitado e classificado, na hipótese de sua designação representar diminuição do efetivo exercício de sua unidade de lotação em mais de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput não se aplica na hipótese de a unidade de lotação não realizar atendimento ao público.

Art. 16. O servidor designado participará da respectiva CEAP pelo prazo de até dois anos.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado na hipótese de a produtividade individual do servidor estar entre as 30% (trinta por cento) mais altas da sua respectiva CEAP.

§ 2º O limite do prazo de que trata o caput não se aplica às hipóteses de:

I - inexistência de outro interessado em ingressar na CEAP; e

II - seleção prioritária de que trata o art. 14, enquanto perdurar a situação justificadora.

Art. 17. A data de ingresso do servidor na CEAP constará do ato de sua designação, publicado no Boletim de Serviço.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração divulgará no Portal do INSS na Intranet a listagem com os nomes dos servidores participantes nas CEAPs.

Art. 18. Em havendo necessidade, o Comitê Gestor das CEAPs poderá promover o remanejamento, temporário ou definitivo, de servidores participantes de uma CEAP para outra.

Parágrafo único. Para efeito do caput, salvo quando houver interessados, deverão ser remanejados os servidores com menor índice de produtividade da respectiva CEAP e, em caso de empate, aquele com menor tempo de participação.

Seção V

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 19. O servidor designado para CEAP deverá assinar, previamente ao início de suas atividades, Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo previsto em edital, que conterá:

I - a declaração de que atende às condições de habilitação para participação na CEAP;

II - a modalidade em que participará do Programa;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante à sua unidade de lotação;

IV - as metas e resultados a serem alcançados;

V - as atribuições e responsabilidades do servidor participante;

VI - o conhecimento das regras do Programa de Gestão e do conteúdo do Plano de Trabalho; e

VII - o dever de manter infraestrutura necessária, quando executar o Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho.

Seção VI

Alteração do Plano de Trabalho

Art. 20. A alteração superveniente do Plano de Trabalho, inclusive quanto às métricas e metas, não enseja o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida.

Seção VII

Desligamento de servidor

Art. 21. O servidor participante será desligado da CEAP, mediante decisão do respectivo Gerente ou do Comitê Gestor das CEAPs:

I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo; ou

II - a pedido, mediante comunicação.

Parágrafo único. O servidor continuará em regular exercício das atividades na respectiva CEAP até que seja notificado do ato de desligamento e que efetivamente retome o controle de frequência na sua unidade de lotação, no prazo de até trinta dias.

Art. 22. O Gerente da respectiva CEAP ou o Comitê Gestor das CEAPs deverá desligar o servidor público participante nos seguintes casos:

I - por necessidade do serviço;

II - pelo descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade;

III - pelo decurso de prazo de participação na CEAP, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

IV - pela superveniência da hipótese prevista no inciso IV do art. 12; e

V - pela insuficiência de desempenho das metas estabelecidas, aferida da seguinte forma:

a) produtividade individual 50% (cinquenta por cento) abaixo da produtividade média dos participantes da respectiva CEAP por dois meses consecutivos ou três meses intercalados no prazo de um ano;

b) produtividade individual 30% (trinta por cento) abaixo da produtividade média dos participantes da respectiva CEAP por três meses consecutivos ou seis meses intercalados no prazo de um ano; e

c) produtividade individual abaixo da produtividade média dos participantes da respectiva CEAP por seis meses consecutivos ou dez meses intercalados no prazo de um ano.

§ 1º Os percentuais de produtividade de que trata o inciso V do caput não serão considerados quando coincidirem total ou parcialmente com o período de afastamentos previstos nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112, de 1990.

§ 2º Nas hipóteses do inciso V do caput, o desligamento do servidor deve ser realizado imediatamente após a aferição do resultado, ficando o servidor impedido de solicitar novo ingresso em CEAP pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º O desligamento do servidor não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar.

Art. 23. O desligamento do servidor com fundamento no inciso I do art. 21 admitirá recurso ao Diretor de Benefícios.

Art. 24. Na hipótese de desligamento do servidor, este deverá aguardar, se for o caso, a readequação da estrutura logística disponível na sua unidade de exercício.

Art. 25. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata esta Seção, o respectivo Gerente deverá comunicar do desligamento, informando a data final da participação do servidor no Programa, ao:

I - Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, para atualização da listagem com os nomes dos servidores participantes nas CEAPs no Portal do INSS na Intranet; e

II - Presidente do INSS, para publicação de portaria específica no Boletim de Serviço.

Seção VIII

Atribuições e responsabilidades do participante

Art. 26. Constituem deveres do servidor participante das CEAPs:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho;

II - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;

III - atender às convocações para comparecimento à sua unidade de lotação sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, quando convocado com a antecedência mínima prevista nesta Resolução;

IV - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do INSS;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação;

VII - manter o Gerente da respectiva CEAP informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar ao Gerente da respectiva CEAP a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.

Art. 27. Caberá ao servidor participante providenciar as estruturas tecnológicas, inclusive certificado digital, e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à Internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

§ 1º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do servidor participante, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sua unidade de lotação.

§ 2º O INSS poderá disponibilizar certificados digitais aos servidores participantes, observada a sua disponibilidade.

Art. 28. No caso de viagens a trabalho, inclusive para reuniões ou para participação em ações de capacitação, as passagens somente poderão ser emitidas a partir da cidade de lotação do servidor participante.

Art. 29. Não há direito à auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade ao servidor participante.

Seção IX

Gerentes das CEAPs, suas obrigações e responsabilidades

Art. 30. Cada CEAP será coordenada diretamente por um Gerente, ao qual competirá:

I - cumprir e fazer cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução e no Plano de Trabalho;

II ­ organizar o fluxo de trabalho, coordenar e orientar os servidores integrantes da respectiva CEAP;

III ­ extrair e avaliar os dados dos relatórios gerenciais e propor a atuação estratégica correspondente, zelando pela sua efetiva implementação;

IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores na respectiva CEAP;

V - monitorar as métricas aprovadas e a qualidade dos processos de trabalho, propondo sua alteração ou melhoria, quando necessário;

VI - elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento da CEAP, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade e submetê-lo ao Comitê Gestor das CEAPs;

VII - manter contato permanente com os servidores participantes da CEAP para repassar instruções de serviço;

VIII - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;

IX - decidir pelo desligamento do servidor, nas hipóteses previstas nesta Resolução;

X - dar ciência ao Comitê Gestor das CEAPs sobre a evolução da respectiva CEAP, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento;

XI - registrar a evolução das atividades da respectiva CEAP no relatório de acompanhamento periodicamente; e

XII - propor ao Comitê Gestor aperfeiçoamento, se for o caso, da presente Resolução.

§ 1º O Gerente de cada CEAP providenciará, com o apoio dos órgãos da Administração Central, portal específico na Intranet do INSS, de acesso exclusivo aos servidores participantes, para interação, disponibilização de conteúdo, de orientações, manutenção de fórum de discussão e trocas de experiências, postagem de comunicados e ofertas de cursos de capacitação em módulos de Ensino à Distância - EAD.

§ 2º A Diretoria de Benefícios dará apoio logístico e administrativo ao trabalho dos Gerentes e das CEAPs.

§ 3º Os Gerentes das CEAPs serão designados em ato próprio do Presidente do INSS e se vincularão à Diretoria de Benefícios.

§ 4º Os atos relativos à gestão de pessoas dos participantes das CEAPs deverão ser submetidos à anuência prévia do respectivo Gerente, sem prejuízo da competência regimental da unidade de lotação do servidor.

Art. 31. Decorridos doze meses da efetiva implementação da CEAP, o Gerente elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação:

I - do grau de comprometimento dos servidores participantes;

II - da efetividade no alcance de metas e resultados;

III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e

IV - da conveniência e da oportunidade em implementar o Programa de Gestão em definitivo.

§ 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração e da Diretoria de Benefícios, que poderão considerar a CEAP em experiência-piloto:

I - apta à conversão em programa de gestão em definitivo;

II - apta à conversão em programa de gestão em definitivo, com ressalvas; ou

III - não apta à conversão em programa de gestão em definitivo.

§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, o conjunto de avaliações será submetido ao Comitê Gestor das CEAPs.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do Plano de Trabalho, à luz das considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 2º, o Plano de Trabalho deverá ser reformulado e o Programa de Gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.

Seção X

Comitê Gestor das CEAPs, suas obrigações e responsabilidades

Art. 32. Fica instituído o Comitê Gestor das CEAPs, integrado por um representante titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos:

I - Diretoria de Benefícios, que o coordenará;

II - Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;

III - Diretoria de Atendimento;

IV - Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;

V - Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos; e

VI - Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação.

§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor das CEAPs poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.

§ 2º A Auditoria-Geral do INSS acompanhará todas as reuniões do Comitê Gestor.

§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.

§ 4º O Comitê Gestor funcionará permanentemente, enquanto houver pelo menos uma CEAP em atividade.

§ 5º Os dirigentes máximos dos órgãos de que trata os incisos do caput indicarão seus representantes, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Resolução, que serão designados em ato do Presidente do INSS.

Art. 33. Compete ao Comitê Gestor:

I - supervisionar e analisar a conformidade das CEAPs em atividade;

II - avaliar os resultados das CEAPs e de seus participantes, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho e ao incremento da produtividade e da eficiência;

III - avaliar, trimestralmente, com emissão de relatório simplificado, o relatório de acompanhamento da CEAP elaborado pelo respectivo Gerente e propor ao Presidente do INSS, quando for o caso, as melhorias que entender pertinentes;

IV - promover o remanejamento, temporário ou definitivo, em caso de necessidade, de servidores participantes de uma CEAP para outra;

V - propor ao Presidente do INSS o aperfeiçoamento, se for o caso, da presente Resolução; e

VI - comunicar, por intermédio da Presidência do INSS, de forma resumida, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC os benefícios e resultados identificados no programa.

Parágrafo único. Os resultados das análises e avaliações do Comitê Gestor serão encaminhados ao Presidente do INSS.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Após a implantação das CEAPs, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração deverá avaliar a possibilidade de redução de espaço físico das unidades de origem dos servidores participantes e de seus respectivos contratos de manutenção, assim como a redistribuição de equipamentos e mobiliário.

Art. 35. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das Agências da Previdência Social deverão adotar as providências necessárias para remanejamento de servidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEAPs.

Art. 36. A CEAP - MATERNIDADE - B80 e a CEAP - IDADE - B41 ficam vinculadas à Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e a CEAP - ANTIFRAUDE - MOB fica vinculada à Coordenação-Geral Monitoramento e Controle de Benefícios, ambas da Diretoria de Benefícios.

Parágrafo único. Na medida da transferência das tarefas para cada CEAP, deverão ser utilizados os códigos dos Órgãos Locais - OL das respectivas Coordenações-Gerais, para fins de registro nos sistemas corporativos.

Art. 37. A Diretoria de Benefícios adotará as providências para afetação às CEAPs dos processos pendentes de análise há mais tempo.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

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