Rescisão contratual devido restrição orçamentária

Bom dia!
O órgão que trabalho sofreu grande restrição orçamentária para este ano, e teremos que rescindir alguns contratos.
Minha dúvida é qual a base legal para eu rescindir por falta de verba para manter o contrato e se teria que pagar alguma indenização ao contratado.

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Marcos,

Em primeiro lugar, destacar que a lei exige que o contrato tenha essa previsão das hipóteses de rescisão.

Lei 8.666/1993
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VIII - os casos de rescisão;

Mas não creio que seja inviável a aplicação direta das hipóteses legais de rescisão, mesmo quando o contrato é silente ou vago nessa parte. A rescisão unilateral é prerrogativa legal da Administração.

Lei 8.666/1993
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

No seu caso, pode ser possível a rescisão unilateral com base no Art. 79, I C/C Art. 78, XII e/ou XVII. Sugiro que se reúnam com a a sua consultoria ou procuradoria jurídica, para melhor orientação. Se vislumbrarem que este é o caminho, já formalizem com essa fundamentação, dando maior segurança jurídica para quem vai tomar essa decisão.

Mas mesmo se concluírem que não enquadra na hipótese legal de rescisão unilateral, sempre é possível a rescisão amigável ou até mesmo judicial.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.

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Ano passado passei pelo mesmo problema.
Houve definição do referencial apenas em março, embora desde outubro do ano anterior já se trabalhava com um corte de 10% (nominal), e um gigantesco reajuste da energia.
Entendo que tanto o XII como o XVII são razoáveis para a rescisão. Mas na minha experiência não precisei acioná-las.
Uma vez que estava definido o corte e quais contratos sofreriam redução/supressão, fiz uma reunião com os contratados, todos entenderam a situação e a rescisão ocorreu amigavelmente. Cada caso é um caso, mas para todos os contratos concedemos um prazo de aproximadamente trinta dias para a rescisão (num caso, foi um pouco maior, e simplesmente não se o prorrogou).

Acho muito improvável que uma empresa recuse a rescisão unilateral. Ainda que se discuta na justiça, com grande chance de perder, o único “direito” é de, no máximo, alguns meses de contrato que, quando julgados, provavelmente já teriam perdido o objeto.

O único caso em que entendo cabível a indenização é quando há custo de desmobilização. Geralmente locações ou obras. Prestação comum de serviços terceirizados já está devidamente paga para esta questão.

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