Bom dia!
O órgão que trabalho sofreu grande restrição orçamentária para este ano, e teremos que rescindir alguns contratos.
Minha dúvida é qual a base legal para eu rescindir por falta de verba para manter o contrato e se teria que pagar alguma indenização ao contratado.
Marcos,
Em primeiro lugar, destacar que a lei exige que o contrato tenha essa previsão das hipóteses de rescisão.
Lei 8.666/1993
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VIII - os casos de rescisão;
Mas não creio que seja inviável a aplicação direta das hipóteses legais de rescisão, mesmo quando o contrato é silente ou vago nessa parte. A rescisão unilateral é prerrogativa legal da Administração.
Lei 8.666/1993
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
No seu caso, pode ser possível a rescisão unilateral com base no Art. 79, I C/C Art. 78, XII e/ou XVII. Sugiro que se reúnam com a a sua consultoria ou procuradoria jurídica, para melhor orientação. Se vislumbrarem que este é o caminho, já formalizem com essa fundamentação, dando maior segurança jurídica para quem vai tomar essa decisão.
Mas mesmo se concluírem que não enquadra na hipótese legal de rescisão unilateral, sempre é possível a rescisão amigável ou até mesmo judicial.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Ano passado passei pelo mesmo problema.
Houve definição do referencial apenas em março, embora desde outubro do ano anterior já se trabalhava com um corte de 10% (nominal), e um gigantesco reajuste da energia.
Entendo que tanto o XII como o XVII são razoáveis para a rescisão. Mas na minha experiência não precisei acioná-las.
Uma vez que estava definido o corte e quais contratos sofreriam redução/supressão, fiz uma reunião com os contratados, todos entenderam a situação e a rescisão ocorreu amigavelmente. Cada caso é um caso, mas para todos os contratos concedemos um prazo de aproximadamente trinta dias para a rescisão (num caso, foi um pouco maior, e simplesmente não se o prorrogou).
Acho muito improvável que uma empresa recuse a rescisão unilateral. Ainda que se discuta na justiça, com grande chance de perder, o único “direito” é de, no máximo, alguns meses de contrato que, quando julgados, provavelmente já teriam perdido o objeto.
O único caso em que entendo cabível a indenização é quando há custo de desmobilização. Geralmente locações ou obras. Prestação comum de serviços terceirizados já está devidamente paga para esta questão.