Oi @VANESSAESPISAN,
Interessante esse caso.
Bom salientar que o Registrador de Ponto Eletrônico (REP), observado o § 2º do Art. 74 da CLT quanto a obrigatoriedade de anotação do controle de jornada para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, foi recentemente “regulamentado” através da Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho (MTE)](https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139), que orienta, entre outras coisas, o que segue**:**
Do controle de jornada eletrônico
Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I - sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II - sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III - sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Creio que primeiramente o fiscal deve se amparar, em suas solicitações, no que consta no Contrato/TR. Ele procedeu dessa forma?
Ademais, o controle de jornada dos colaboradores terceirizados não deveria ter qualquer restrição de acesso.
Porém, entendo que ter esse acesso de forma online seria, smj, desnecessário/contraproducente por parte da fiscalização, que poderia receber esses documentos no adimplemento mensal do serviço (a fim de auxilia-lo em suas medições além de constatar possíveis burlas).
O que acho válido é que esse acesso seja concedido no primeiro dia subsequente do final do mês ao fiscal, contudo vejo a maioria das empresas fornecendo as folhas pontos somente depois de todos os lançamentos do DP (sempre depois do 5º dia útil).