Registro junto à OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) - Chamamento Público

Prezados,

Estamos enfrentando a seguinte situação: recentemente foi lançado o edital para chamamento público para a agricultura familiar (PNAE). Algumas cooperativas apresentaram impugnações ao edital alegando que este não estava em conformidade com o art. 107¹ da Lei nº 5.764/71 e o art. 16, inciso I², da Lei 14.133/21, uma vez que não exigia o registro junto à OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras). A impugnação foi procedente e houve a retificação do edital, que passou a exigir o referido registro.

No entanto, agora outra cooperativa impugnou a exigência desse registro, argumentando que a Lei 14.133/21 não se aplica ao chamamento público para agricultura familiar (PNAE) e que os documentos de habilitação já estão discriminados no artigo 36² da Resolução FNDE 06/2020.

Dito isto, gostaria de solicitar o auxílio de vocês. É legal a exigência do registro junto à OCB para o chamamento público para agricultura familiar (PNAE)? Seria um ato discricionário do gestor a referida exigência?

¹Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.

²Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;)

³Art. 36 Para a habilitação dos projetos de venda, deve-se exigir:

§ 1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo:
I – a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante;
IV – a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas;
V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.

§ 2º Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo:
I – a prova de inscrição no CPF;
II – o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias;
III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV – a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas;
V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.

§ 3º Dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica:
I – a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias;
III – a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IV – as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão 17 competente;
V – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;
VI – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados; VII – a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados;
VIII – a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas. 

Olá, @Julie

Fiz algumas buscas. O FNDE não exige explicitamente o registro na OCB, mas muitas prefeituras exigem em seus editais.

Curiosamente, mesmo a Prefeitura de São Paulo, que mudou uma lei municipal em 2014 (Lei 15944/2013, art. 1, parag 2, I revogado) para deixar de exigir o registro, faz a exigência em suas chamadas públicas, como, por exemplo, esse edital de 2024

Uma questão adjacente foi discutida no STF. Argumentou-se que seria inconstitucional a Lei 5764/70, porque a CF88 permite livre criação de cooperativa (art. 5, XVIII). O STF, no ARE 1280820, em 06/04/2021, entendeu que Lei foi recepcionada pela constituição e que o registro obrigatório seria, em tese, legítimo. Digo em tese porque a decisão foi monocrática e o caso ainda está pendente de julgamento no plenário.

O Caderno de Compras da Agricultura Familiar para o Pnae traz na pagina 45 os requisitos a serem cumpridos pelos Grupos Formais. Ali está descrito que é exigível “Prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso”. Embora seja especificado que se refere a “condições
higiênico-sanitárias”, eu diria que também comporta a intepretação de registro na OCB, conforme art. 107 da Lei 5764/71.

Enfim, eu exigiria o registro. E tentaria questionar formalmente o FNDE para que se posicione sobre a questão.

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provavelmente quem vai responder essa questão é vc, deixo as seguintes questões para pensar: o registro nessa OCB é obrigátório para a cooperativa funcionar? se sim, é possível, e vantajoso para a administração, exigir esse registro como condição para a assinatura do contrato, dispensando os licitantes do registro?

em tese um grupo de agricultores poderia formalizar uma cooperativa e somente iniciar sua operação após vencer a licitação, se o registro for exigido como condição para participar da licitação esse registro na OCB seria um custo desnecessário para esse grupo, afinal se perderem a licitação poderiam desfazer a cooperativa sem nem mesmo operar.

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