Reforma Tributária 2026

Prezados,

Como fica em 2026, o modelo de planilha de custos e formação de preço, em face da reforma tributária?

Desde já agradeço os esclarecimentos!

A pergunta é extremamente pertinente e, em 2026, exige atenção técnica redobrada na elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da transição da Reforma Tributária do consumo.

1. Marco normativo da Reforma Tributária e cronograma relevante

1.1. Base constitucional

  • Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu:

    • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal)

    • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estados e municípios)

  • Substituição gradual de:

    • PIS

    • COFINS

    • ISS

    • ICMS (no longo prazo)

1.2. Ano de 2026: regime de transição

  • 2026 não extingue imediatamente os tributos atuais

  • O que ocorre em 2026:

    • Início da cobrança teste da CBS e do IBS

    • Convivência dos dois sistemas tributários

  • As alíquotas iniciais ainda dependem de:

    • Lei Complementar (LC)

    • Regulamentação infralegal

    • Ajustes operacionais da Receita Federal e Comitê Gestor do IBS

:warning: Conclusão jurídica relevante:
:backhand_index_pointing_right: Não existe, em 2026, um modelo definitivo de tributação aplicável aos contratos administrativos.

2. Impacto direto na Planilha de Custos (modelo tradicional)

2.1. Estrutura atual (pré-reforma)

Normalmente, a planilha contém:

  • Custos diretos de mão de obra

  • Encargos sociais e trabalhistas

  • Benefícios

  • Custos indiretos

  • Tributos:

    • ISS

    • PIS

    • COFINS

  • Lucro

2.2. Problema em 2026

Em 2026:

  • :cross_mark: Não é juridicamente seguro:

    • Excluir PIS/COFINS/ISS

    • Substituí-los integralmente por CBS/IBS

  • :cross_mark: Também não é seguro:

    • Ignorar a reforma tributária
  • :check_mark: O correto é reconhecer a transição e a incerteza normativa


3. Como deve ficar a Planilha de Custos em 2026 (visão técnica)

3.1. Regra geral prudencial

:backhand_index_pointing_right: A planilha deve refletir o regime tributário vigente no momento da licitação, com cláusula de salvaguarda para a transição.

Ou seja:

:white_check_mark: Tributos a manter explicitamente na planilha

  • ISS (quando incidente)

  • PIS

  • COFINS

:red_exclamation_mark: CBS e IBS

  • Não devem substituir automaticamente os tributos atuais

  • Devem ser tratados como:

    • Risco tributário futuro

    • Evento superveniente imprevisível, passível de reequilíbrio


4. Risco jurídico se o edital exigir planilha “já ajustada à reforma”

Se o edital exigir planilha considerando CBS/IBS como definitivos em 2026, há vício grave, pois:

4.1. Violação aos princípios

  • Legalidade (art. 5º, caput, Lei 14.133/2021)

  • Julgamento objetivo

  • Segurança jurídica

  • Competitividade

4.2. Jurisprudência aplicável

O TCU possui entendimento consolidado de que:

Não se pode exigir do licitante a assunção de riscos extraordinários, incertos ou não quantificáveis na fase de proposta.

(Ex.: Acórdãos TCU nº 1.214/2013-Plenário; 1.977/2016-Plenário – por analogia)


5. Estratégia correta para a empresa licitante em 2026

5.1. Na elaboração da proposta

:check_mark: Utilizar planilha padrão vigente, com:

  • Tributos atuais

  • Premissas explícitas

  • Observações técnicas no campo “Memória de Cálculo” ou “Premissas”

Exemplo de observação técnica:

“A presente planilha considera o regime tributário vigente na data da proposta. Eventual alteração decorrente da implementação da CBS e do IBS, nos termos da EC nº 132/2023 e legislação infraconstitucional superveniente, deverá ser tratada como fato do príncipe ou álea extraordinária, passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.”

5.2. Antes do pregão – atuação preventiva

:pushpin: Recomendado:

  • Protocolar questionamento formal ao edital, perguntando:

    • Qual regime tributário deve ser considerado?

    • Se haverá previsão expressa de reequilíbrio/revisão contratual

    • Se a Administração aceitará planilha baseada no regime vigente

5.3. Durante a execução contratual

  • Alteração tributária = fato superveniente

  • Fundamento jurídico:

    • Art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021

    • Teoria da imprevisão

    • Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro


6. Riscos práticos se a empresa não agir corretamente

Risco Impacto
Planilha subestimada Prejuízo financeiro
Glosa por “erro de tributo” Redução indevida de faturamento
Indeferimento de repactuação Litígio administrativo
Inexequibilidade Desclassificação

7. Conclusão técnica objetiva

:pushpin: Em 2026:

  • Não existe modelo definitivo de planilha “pós-reforma”

  • A planilha deve:

    • Refletir o regime vigente

    • Reconhecer a transição

    • Preservar o direito ao reequilíbrio

  • Qualquer edital que imponha CBS/IBS como definitivos é questionável e impugnável

Caro Raniel Mattos,

​Agradeço imensamente pelos esclarecimentos prestados.

​Sem dúvida, as informações serão de grande utilidade para a travessia deste período que antecede o advento da nova legislação sobre o tema. Sua contribuição foi fundamental para nossa orientação.

​Atenciosamente,

​Julio Alberto Netto Lima

1 Like

Caro Raniel Mattos,

​Agradeço imensamente pelos esclarecimentos prestados.

​Sem dúvida, as informações serão de grande utilidade para a travessia deste período que antecede o advento da nova legislação sobre o tema. Sua contribuição foi fundamental para nossa orientação.

​Atenciosamente,

​Julio Lima