Prezados,
Como fica em 2026, o modelo de planilha de custos e formação de preço, em face da reforma tributária?
Desde já agradeço os esclarecimentos!
Prezados,
Como fica em 2026, o modelo de planilha de custos e formação de preço, em face da reforma tributária?
Desde já agradeço os esclarecimentos!
A pergunta é extremamente pertinente e, em 2026, exige atenção técnica redobrada na elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da transição da Reforma Tributária do consumo.
Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu:
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços – federal)
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – estados e municípios)
Substituição gradual de:
PIS
COFINS
ISS
ICMS (no longo prazo)
2026 não extingue imediatamente os tributos atuais
O que ocorre em 2026:
Início da cobrança teste da CBS e do IBS
Convivência dos dois sistemas tributários
As alíquotas iniciais ainda dependem de:
Lei Complementar (LC)
Regulamentação infralegal
Ajustes operacionais da Receita Federal e Comitê Gestor do IBS
Conclusão jurídica relevante:
Não existe, em 2026, um modelo definitivo de tributação aplicável aos contratos administrativos.
Normalmente, a planilha contém:
Custos diretos de mão de obra
Encargos sociais e trabalhistas
Benefícios
Custos indiretos
Tributos:
ISS
PIS
COFINS
Lucro
Em 2026:
Não é juridicamente seguro:
Excluir PIS/COFINS/ISS
Substituí-los integralmente por CBS/IBS
Também não é seguro:
O correto é reconhecer a transição e a incerteza normativa
A planilha deve refletir o regime tributário vigente no momento da licitação, com cláusula de salvaguarda para a transição.
Ou seja:
ISS (quando incidente)
PIS
COFINS
Não devem substituir automaticamente os tributos atuais
Devem ser tratados como:
Risco tributário futuro
Evento superveniente imprevisível, passível de reequilíbrio
Se o edital exigir planilha considerando CBS/IBS como definitivos em 2026, há vício grave, pois:
Legalidade (art. 5º, caput, Lei 14.133/2021)
Julgamento objetivo
Segurança jurídica
Competitividade
O TCU possui entendimento consolidado de que:
Não se pode exigir do licitante a assunção de riscos extraordinários, incertos ou não quantificáveis na fase de proposta.
(Ex.: Acórdãos TCU nº 1.214/2013-Plenário; 1.977/2016-Plenário – por analogia)
Utilizar planilha padrão vigente, com:
Tributos atuais
Premissas explícitas
Observações técnicas no campo “Memória de Cálculo” ou “Premissas”
Exemplo de observação técnica:
“A presente planilha considera o regime tributário vigente na data da proposta. Eventual alteração decorrente da implementação da CBS e do IBS, nos termos da EC nº 132/2023 e legislação infraconstitucional superveniente, deverá ser tratada como fato do príncipe ou álea extraordinária, passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.”
Recomendado:
Protocolar questionamento formal ao edital, perguntando:
Qual regime tributário deve ser considerado?
Se haverá previsão expressa de reequilíbrio/revisão contratual
Se a Administração aceitará planilha baseada no regime vigente
Alteração tributária = fato superveniente
Fundamento jurídico:
Art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021
Teoria da imprevisão
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
| Risco | Impacto |
|---|---|
| Planilha subestimada | Prejuízo financeiro |
| Glosa por “erro de tributo” | Redução indevida de faturamento |
| Indeferimento de repactuação | Litígio administrativo |
| Inexequibilidade | Desclassificação |
Em 2026:
Não existe modelo definitivo de planilha “pós-reforma”
A planilha deve:
Refletir o regime vigente
Reconhecer a transição
Preservar o direito ao reequilíbrio
Qualquer edital que imponha CBS/IBS como definitivos é questionável e impugnável
Caro Raniel Mattos,
Agradeço imensamente pelos esclarecimentos prestados.
Sem dúvida, as informações serão de grande utilidade para a travessia deste período que antecede o advento da nova legislação sobre o tema. Sua contribuição foi fundamental para nossa orientação.
Atenciosamente,
Julio Alberto Netto Lima
Caro Raniel Mattos,
Agradeço imensamente pelos esclarecimentos prestados.
Sem dúvida, as informações serão de grande utilidade para a travessia deste período que antecede o advento da nova legislação sobre o tema. Sua contribuição foi fundamental para nossa orientação.
Atenciosamente,
Julio Lima