Prezados colegas, surgiu uma dúvida e gostaria de dividir com vocês para eventualmente conseguir saná-la.
Em determinado contrato de prestação de serviços contínuos houve a solicitação de reajuste do valor dos insumos não ligados diretamente à mão de obra.
Na ocasião, a empresa solicitou o reajuste com base na data da apresentação da proposta (por ex.: 1 de novembro de 2021).
Contudo, o instrumento contratual possuí a seguinte cláusula: “Os insumos não ligados diretamente à mão de obra somente poderão ser reajustados após o decurso de 12 (doze) meses de vigência do contrato, sendo adotado o IPCA-IBGE, ou outro índice adotado pelo governo em substituição ao mencionado.”.
O citado contrato teve início em 1 de janeiro de 2022.
Ante tais fatos, pergunto: no presente caso deve prevalecer o reajuste do valor dos insumos não ligados diretamente à mão de obra na data da proposta (1.11.2021) ou então a disposição contratual que indica que será na data da vigência do contrato (1.1.2022)?