A Lei 14.133 estipula que a publicação do extrato dos contratos e aditivos no PNCP é condição para sua validade.
Contido, estipula prazo de 20 dias.
Vamos ao seguinte exemplo:
Aditivo assinado em 30 de dezembro de 2024.
Publicação do extrato ocorrerá apenas no dia 12.01.2025, dentro do prazo legal.
Como fica o faturamento desse período do dia 01.01.2025 até 11.01.2025?
@FranklinBrasil @ronaldocorrea
Meu palpite (me falta competência especializada em Direito para cravar uma resposta) é que, uma vez publicado o Aditivo, os atos realizados durante a sua vigência, inclusive retroativamente. A publicação valida e regulariza os atos praticados em conformidade com o que foi ajustado previamente no instrumento.
Assim, me parece plenamente viável faturar DEPOIS da publicação do aditivo, referente a período anterior à publicação, desde que o aditivo tenha previsto alterações aplicáveis a esse período e a execução tenha ocorrido de acordo com as condições pactuadas.
O faturamento será considerado válido porque a eficácia jurídica do aditivo, após sua publicação, abrange o período em questão.
@DR.NARCISOLCF!
O prazo de publicação do contrato, prevista no art. 94, não é o mesmo para o caso de formalização do termo aditivo, conforme vemos a seguir.
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Sendo formalizado e publicado dentro do prazo legal, convalida todos os atos praticados antesda publicação.