Boa noite, pessoal. Após algumas pesquisas e até mesmo após ler um post daqui sobre o assunto, continuo na dúvida: na contagem do prazo para envio de pedido de esclarecimento ou impugnação, prazo esse que é de 03 dias, devo contar o terceiro dia como válido para tal envio? Assim:
Pregão Eletrônico agendado para 24/11 (5f), às 9h
Logo:
Dia 0 = 24
Dia 1 = 23
Dia 2 = 22
Dia 3 = 21
Pedido de Impugnação recebido em 21/11 (2f), às 14h
Ola, tenho que o pedido de impugnação é tempestivo. O art. 24 do dec 10024/2019, estabelece que: até o “terceiro dia útil anterior”…Note que aqui a expressão “até” significa inclusive.
Dito de outro modo, “inclusive no terceiro dia útil anterior”.
Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Então no seu caso, o dia de início é o dia do certame, então se ele pode apresentar o recurso até 3 dias antas a sequência é a que vc apresentou:
Dia 0 - 24
Dia 3 - 21
E vc tem o prazo de 2 dias úteis pra responder, pra cair no máximo no dia anterior ao certame, aí a sequência muda, pois o zero será no dia que ele apresentou o pedido, se foi dia 21, a sequência é:
Dia 21 - 0
Dia 23 - 2
Também já há vasto entendimento que não precisa ser no horário de expediente do órgão, pois qual é a diferença de apresentar faltando 1 minuto pra encerrar o expediente e as 23:59hs, nenhuma porque seu prazo só começa a contar no dia seguinte.
Revivendo este tópico, uma coisa que tem me causado muito inconformismo é essa questão de resposta aos pedidos de esclarecimento muito em cima da hora. Sei que a lei limita a resposta até o dia anterior ao certame. Contudo, não haveria de ter um horário pra isso?
Tenho visto muitos pregoeiros simplesmente juntando todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações de uma vez só, no dia que antecede o certame e em horários muito esdrúxulos, tipo 19:00, 18:30, tudo fora de expediente, sendo que a sessão fica marcada para o outro dia pela manhã (geralmente por volta das 09:00). Como as licitantes terão tempo para se inteirar das impugnações e esclarecimentos? Inviabiliza completamente.
Já se depararam com alguma decisão dos tribunais de contas acerca disso?
O prazo para resposta de esclarecimentos não é de 24 horas corridas? Se o pregão é eletrônico e o licitante pede esclarecimentos 3 dias úteis antes da licitação, é estranho o pregoeiro deixar pra dar esclarecimentos 1 dia antes e fora do horário comercial. Provavelmente deve existir acórdãos que tratem de atos dos servidores fora do horário comercial.
Pois é. Por isso gostaria que alguém colacionasse aqui. Tentei buscar e não achei enfrentamento dessa questão pelo TCU.
Vejamos a redação do art. 164:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Quanto ao prazo de 24 horas, não me parece que a redação deixe isso claro. Se deixasse, seria mais fácil, pois bastaria impugnar a juntada da resposta tão em cima da hora. Ex: se a sessão está marcada para as 09:00, então ter-se-ia até as 09:00 do dia útil que antecede a sessão para divulgar. A lei apenas fala em “último dia útil”. Até as 23:59 é dia útil, salvo melhor juízo, assim como são com todos os outros prazos…
O problema maior me parece esse prazo de três dias úteis para divulgação que não é respeitado. Tem empresas que fazem esclarecimentos ou impugnam o edital bem no início da divulgação dele, mas a publicidade só é dada toda de uma vez (incluindo outros esclarecimentos) no último dia e em horários completamente fora de expediente “convencional”.
Tratamos disso na 4a edição do livro de Fraudes em Licitações. Cito trecho:
Um desses flancos que merecem atenção e cuidado é a digitalização opaca, marcada por falhas de transparência, especialmente nos registros de processamento da licitação, durante as fases de divulgação, abertura e julgamento dos certames em plataformas eletrônicas.
Exemplo disso foi tratado no Acórdão nº 90/2020-P, no qual o TCU classificou como afronta ao princípio da transparência o fato de um órgão adotar respostas genéricas a pedidos de esclarecimentos, sem
sanar, de forma objetiva, as dúvidas suscitadas pelos licitantes. Caso semelhante ocorreu no Acórdão TCU nº 328/2023-P, em pregão para contratar limpeza, em que houve resposta genérica, com mera indicação de que deveria “ser considerado o indicado no Termo de Referência e Apêndices”, o que o
TCU julgou insuficiente para responder a dúvida suscitada pelo requerente.
Outra forma de transgredir a publicidade é a omissão de resposta ou rejeição imotivada de impugnação, sem explicar as decisões, sem análise de todo o conteúdo impugnado ou sem razoável fundamentação nas respostas (Acórdãos TCU nº 1923/2020-P e 796/2022-P).
Pior ainda é simplesmente deixar de publicar ou divulgar de modo intempestivo no sistema, em campo próprio, as impugnações e respectivas análises (Acórdãos TCU nº 2261/2021-P e 2279/2022-P).
E ainda mais absurdo é recusar pedido de impugnação simplesmente porque não foi endereçado ao prefeito municipal, afrontando o princípio do formalismo moderado (Acórdão nº 768/2021-P).
Havendo recursos administrativos, deve ocorrer análise específica, exaustiva e completa, transcrita integralmente nos registros eletrônicos (Acórdão TCU nº 2237/2021-P). É irregular a ausência de resposta diretamente relacionada ao questionamento apresentado em recurso administrativo (Acórdão TCU nº 2399/2022–2C).
Uma possível interpretação equivocada pode acontecer por referência ao Ac TCU 969/2022
Ali o Tribunal ponderou que RECEBER impugnação não precisa obedecer horário de expediente, afinal, a “data limite para a impugnação não está condicionada ao horário de funcionamento da entidade”.
Isso faz sentido porque receber a impugnação às 17h59 ou 23h59 não faz diferença, se a análise só vai ocorrer no dia seguinte.
A questão obviamente muda de contexto quando tratamos de RESPONDER à impugnação, afinal, só faz sentido a resposta se ela puder ser útil aos interessados no certame, o que implica tempestividade efetiva para conhecimento antecipado em relação à abertura da disputa.
Vale lembrar também o art. 23 da Lei 9784, de aplicação obrigatória no Executivo federal e referência aos demais se não houver regulamento próprio. Ali se específica que os atos são produzidos no horário normal de funcionamento da repartição.
Esse é um tema que ainda vai render bastante. Chamamos, no livro de fraudes, de risco de digitalização opaca.