Boa tarde a todos.
Tenho uma dúvida sobre a aplicabilidade da Portaria para as aquisições.
O inciso V do Art. 2º da referida Portaria trata da suspensão de aquisição de bens.
Dentre os rol de bens são incluídos também os materiais de consumo? (material de escritório, reagentes, mat. de manutenção predial, etc).
A dúvida surgiu porque escuto diferentes entendimentos, que tais bens são somente os bens adquiridos e sujeitos a registro patrimonial.
Outra dúvida surge também quanto a pequenos serviços comuns, como manutenção de equipamento, sujeito a contratação via dispensa de licitação.
Grato,
Alex Nunes
IRD/CNEN