Prezados (as) colegas,
O Decreto Federal nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
Instrumentos
Art. 2º São instrumentos da PNDP:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relatório anual de execução do PDP;
III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
IV - o relatório consolidado de execução do PDP; e
V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
(…)
Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais.
(…)
Art. 16. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
O setor de licitações do órgão que trabalho está exigindo que os cursos de capacitação estejam previstos no PCA.
Entendo que o PDP equivale ao PCA, dispensado dessa forma a inclusão das necessidades de capacitação também no PCA.
O que vocês acham?