Plano de Contratação Anual e Cursos de Capacitação

Prezados (as) colegas,

O Decreto Federal nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

Instrumentos

Art. 2º São instrumentos da PNDP:

I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;

II - o relatório anual de execução do PDP;

III - o Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

IV - o relatório consolidado de execução do PDP; e

V - os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

(…)

Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais.
(…)
Art. 16. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

O setor de licitações do órgão que trabalho está exigindo que os cursos de capacitação estejam previstos no PCA.

Entendo que o PDP equivale ao PCA, dispensado dessa forma a inclusão das necessidades de capacitação também no PCA.

O que vocês acham?

@Leah,

Na minha visão, sendo a ação de desenvolvimento orçamentária, irá depender do seu valor. O próprio Decreto 10.947/2022, que regulamenta o PCA, prevê algumas hipóteses de dispensa do registro.

Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: […]

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: […]

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No meu entendimento, a prestação de serviços com valor não superior a R$ 10.000,00, definidos pela nova lei de licitações como pronto pagamento, não precisa ser registrada no PCA, conforme regulamentação expressa. Achei esse ponto relevante, porque é possível que algumas ações, dependendo do número de participantes, se enquadrem aqui.

No entanto, s.m.j, ações que requeiram contratação acima desse valor, ainda que diretas por inexigibilidade, deveriam ser incluídas no PCA:

Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: […]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: […]

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Entendo que o disposto no parágrafo 2º se refere a gastos com suprimento de fundos,cartão corporativo.

A questão é que a participação em evento de capacitação deve constar no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, é tipo um PCA da gestão de pessoas.
O PDP é elaborado no ano anterior para vigorar no exercício seguinte. As despesas com inscrição, diárias,passagens só podem ser realizadas após aprovação do PDP.
Então é a mesma lógica do PCA.
Assim não faz sentido inclusão de demandas com capacitação concomitantemente no PDP e PCA.

Eis a questão que levanto aos colegas dessa comunidade.

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@Leah,

Entendo que o Plano de Desenvolvimento de Pessoal - PDP prevê todas as necessidades de desenvolvimento, ocorrendo contratações ou não.

Já o Plano de Contratações Anual - PCA prevê necessidades que serão atendidas por contratações, ainda que estejam no PDP. Como a gestão do PCA é realizada por outra área da organização e o instrumento tem objetivos distintos do PDP (no caso do PCA, cito com realce o objetivo de permitir a construção de um calendário de contratações), torna-se necessário também prever nesse instrumento de governança.

Entender que a previsão no PDP supre a inclusão no PCA seria o mesmo que entender que a inclusão do PCA supre a inclusão no PDP, haja vista que não há hierarquia entre esses dois instrumentos, tampouco previsão normativa que dispensa a inclusão em um ou outro em razão de estarem previstos em um ou outro.

No caso do PCA, uma interpretação extensiva sobre as hipóteses de exceção é ainda mais difícil de se sustentar, pois, da análise da redação do art. 7º do Decreto nº 10.947, concluo que o rol de exceções ali previsto é taxativo.

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Entendo…

Contudo, não havendo como se tratar de uma hipótese de exclusão do registro, a inclusão é obrigatória para as ações de desenvolvimento, que sejam orçamentárias, nos termos da norma expressa no Art. 6° do Decreto. Ainda que possa não fazer sentido… rsrs

@DiegoFGarcia,

A mim faz todo o sentido, pois o PDP e o PCA são instrumentos distintos, previstos em normativos distintos, produzidos por áreas distintas do órgão, como bem alertou o colega @Arthur, e ainda são para finalidades distintas. A elaboração de um não supre a necessidade de elaborar o outro. E se já tiver um deles, a elaboração do outro fica até facilitada, pois já tem as informações e não precisa levantar de novo junto às áreas demandantes.

Quanto ao afastamento da exigência de inclusão no PCA unicamente pelo valor, @DiegoFGarcia, note que, como bem alertou a colega @Leah, o §2º do art. 95 da NLLC é operacionalizado mediante a aplicação por meio de Suprimento de Fundos. Não é o simples fato do serviço estar no valor de até R$ 11.441,66 (valor atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 2022), que enquadra a despesa automaticamente no referido dispositivo. Vai depender se a contratação será processada mediante Suprimento de Fundos ou outra modalidade, como por exemplo a Inexigibilidade de Licitação com base no art. 74, III, f) da NLLC, que é a forma mais comum de se contratar cursos.

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@ronaldocorrea,

Desculpe (rsrs), mas parece que você entendeu que a minha argumentação foi no sentido de que a inclusão no PDP supriria a necessidade de inclusão no PCA. Sinceramente, não entendi o motivo… (talvez você só tenha passado o olho ou respondeu pra mim por engano… rsrs)

Veja que (além da argumentação da mensagem anterior) eu afirmo expressamente que a inclusão no PCA é obrigatória, a menos que haja possibilidade de enquadrar em uma das hipóteses de exclusão:

Além disso, pensei que, eventualmente, algumas ações de desenvolvimento, como compra de cursos pela internet, pudessem, conforme o caso, serem pagas com cartão corporativo (o que talvez não seja possível então, ou não seja a forma mais comum rs)

Veja como foi a colega @Leah que afirmou não ver sentido na inclusão concomitante, não eu…

Perdão, @DiegoFGarcia!

Eu me referia à seguinte fala original da colega @Leah:

Te marquei errado, rs!

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Bom dia;

Contribuindo: o PDP e o PCA são planejamentos distintos, porém minha opinião é que existindo um PDP aprovado, não é necessário a inclusão (pormenorizadas) de todas as capacitações previstas no PDP no PCA. Bastando existir no PCA o item de planejamento “Capacitações” tendo como justificativa da necessidade execução do PDP, com o valor total aprovado para o PDP.

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Entendo dessa forma!

Registrar que depois de analisar mais detidamente o assunto, formei uma opinião diferente da inicial, aqui postada.

Vejam no LinkedIn: Ronaldo Corrêa on LinkedIn: #contrato #administrativo #forma #escrita #verbal #exceção #regime…

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