Planilha de Custos e a NLL

Boa tarde, considerando o regramento para orçamentação do art. 23 da NLL , torna-se inadequado elaborar a Planilha de custos dos postos de trabalho para embasa o preço máximo de licitações de prestação de serviço com mão de obra exclusiva?

Não.

No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por exemplo, o art. 9º da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, estabelece:

Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, estabelece:

2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares;
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

Portanto, conclui-se que ainda é devida a pesquisa de preços de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra mediante preenchimento da planilha de custos e formação de preços.

Obrigada pelo retorno, mas sou do MP estadual, até então utilizávamos a IN 5/2017 como referência, apesar de não obrigatório.

Respondendo especificamente à sua pergunta, a literalidade do art. 23 da NLLC não torna, por si só, inadequada a elaboração da planilha de custos dos postos de trabalho.

Pense que para todos a Lei é a mesma, e se para a Administração Pública Federal regulamentou-se de forma que ainda seja cabível a estimativa com base em planilha de custos e formação de preços para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, então não há que se falar em “inadequação” por conta da literalidade do art. 23, e na sua esfera (estadual) também é possível realizar o orçamento dessa mesma forma. E a IN 5/2017 permanece vigente (podem continuar usando).

Se formos no detalhe, o art. 23 não tratou especificamente dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Tratou só de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, e de obras e serviços de engenharia.

Embora a lei não tenha tratado especificamente da forma de se estimar o valor da contratação, nos momentos em que aborda o regime de dedicação exclusiva de mão de obra sempre há a menção a “demonstração analítica dos custos de mão de obra” e a “vinculação à convenção coletiva ou dissídio coletivo da proposta”. Ou seja, para elaborar a proposta, tem que haver o detalhamento que se tem numa planilha de custos e formação de preços. E para termos parâmetros de comparação, de aferição de exequibilidade e de verificação do custo dos encargos em relação aos quais a Administração terá responsabilidade solidária, é exigido da Administração ter a sua estimativa com todos esses pontos levantados.

Agradeço, aqui aderimos ao Decreto Estadual nº 10086/2022 que neste ponto é igual a lei federal, não trouxe outras normativas. Meu receio é utilizar a planilha para balizar o preço máximo e ter algum questionamento do TCE por não ser um parâmetro que consta no decreto.