O Decreto 11.430 de 8 de marços de 2023 estabeleceu, em seu artigo 3º, caput, a destinação de um percentual mínimo de oito por cento das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica nos contratos de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Já o § 4º do mesmo artigo reza que “a indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza o descumprimento do disposto no caput”
Estou com dificuldades para entender este parágrafo, já que a meu ver ele desobriga ao atendimento do que o caput determina.
De início, é necessário nos atentar que o Decreto é norma de eficácia limitada. Ou seja, só será possível praticar a reserva de vaga a partir da celebração dos termos de cooperação técnica pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI ou Ministério das Mulheres - MMULHERES, conforme define o § 5º do art. 4º do Decreto.
Sobre o disposto no § 4º, entendo que a indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária pode fundamentar a não observância do cumprimento do percentual, sem que isso caracterize descumprimento do Decreto. Em outras palavras, não havendo mão de obra disponível, o órgão ou entidade pode não cumprir o percentual sem que isso caracterize ilegalidade.