Decreto nº 11.430, de 08/03/2023 - Exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica

Decreto nº 11.430, de 08/03/2023 - Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Percentual aplicável

Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.

§ 1º O disposto nocaputaplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.

§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido nocaputdeverá ser mantido durante toda a execução contratual.

Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.430-de-8-de-marco-de-2023-468754527

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

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Prezados Colegas,

Gostaria de expressar a minha humilde opinião sobre estas regulamentações e seus diversos arcabouços que já existem. Creio que poderia ser melhorado com acréscimo por exemplo do Decreto nº 9.450 de 24/07/2018 (Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.), e a própria Instrução Normativa MPDG/SEGES nº 05, de 26/05/2017 que está defasada.

Pessoal da AGU vai demorar para atender os modelos de artefatos para contratação de mão de obra.

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

É necessário ser crítico com o trabalho da Secretaria de Gestão nesse ponto. Demorou e está demorando muito para regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Não me parece concebível que a Instrução Normativa de Estudos Técnicos Preliminares tenha saído somente em agosto de 2022 (sendo que o sistema já estava pronto) e que a Instrução Normativa de Termo de Referência tenha saído somente em novembro de 2022. Além disso, autorizaram a aplicação da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, para contratações diretas em 2021 e somente em 2022 passaram a autorizar a aplicação em qualquer caso.

Foram tantos alertas em relação a transição para a Nova Lei, inclusive com o lançamento da Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações - PGRONLL, para termos um desenvolvimento desses por parte do Órgão Central…

Eu poderia pensar que isso se deu em razão do desenvolvimento dos sistemas, mas eles sequer estavam prontos quando as normas saíram. Agora estamos em março de 2023 e o Decreto de Registro de Preços ainda não foi publicado. É uma situação alarmante.

Se não fosse a interpretação elastecida que a Advocacia-Geral da União deu ao art. 191, da Lei nº 14.133, de 2021, com o aval do Tribunal de Contas da União, nós estaríamos em um completo apagão.

Sobre o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, vi que houve uma mudança em relação à minuta de Decreto disponibilizada no fim de 2022. Na minha percepção, era incabível e contraproducente entregar a celebração dos termos de cooperação técnica com as unidades responsáveis pelas políticas públicas às próprias unidades de compras. Isso é um assunto a ser tratado como política pública pelos órgãos responsáveis. Felizmente fizeram essa alteração no Decreto publicado, e os responsáveis passaram a ser o Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres.