Prezados,
como compreendem a redação dos decretos e que constam na minuta do Edital da AGU itens 10.9 ou 10.10:
“O art. 3º do Decreto nº 11.430, de 2023, estabelece que:
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 1º-A Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento). (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 2º O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025).
Matematicamente, tá correto?
Se licito acima de 25 postos - tenho que exigir a comprovação 8% na assinatura do contrato
Se licito 10 postos - a previsão do decreto é de admitir percentual “inferior “… suponhamos 7% de 10 = 0,70 ou 1% de 10 = 0,10 … o que é 0,70 ou 0,10 de posto de trabalho?
Como vocês tem justificado a redação nos editais de contratação de postos de trabalho?
Agradeço.