Colega, ontem mesmo enfrentei essa situação, e respondi a empresa conforme abaixo:
Ofício nº 117803/2026/CCAQ/CGLOG/DAF/DNIT SEDE
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Ao Senhor
Diretor da Empresa
BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
Avenida Parobe, 4851, ARROIO DA MANTEIGA
São Leopoldo - RS - CEP: 93.145-012
Assunto: Pedido de reequilibrio econômico-financeirto
Senhor Diretor,
Acusamos o recebimento do Ofício nº 161/2026-OEP/BRS (24477243), datado de 15/04/2026 e sobre o tema esclarecemos como se segue.
A Lei 8.666/1993, fundamento legal do Contrato nº 736/2021, prevê:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II - por acordo das partes:
(…)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Dito isso, essa Contratada expôs, junto ao Ofício supramencionado, suas razões para o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste em questão, narrando:
tensões geopolíticas e cenário econômico internacional;
aumento do preço do barril de petróleo tipo BRENT;
aumento do custo do litro do diesel;
aumento do custo da celulose e
aumento de custos de resinas plásticas.
Após análise do pleito, identificamos a falta de documentação comprobatória que demonstre de forma analítica e inequívoca que os eventos narrados impactaram diretamente os custos da execução do Contrato 736/2021, conforme determina a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União para essa matéria (Acórdão 1431/2017-Plenário, Acórdão 7249/2016-Segunda Câmara, Acórdão 4072/2020-Plenário).
Dessa forma, solicitamos que essa empresa apresente documentação que respalde tecnicamente a sua solicitação, de forma que sejam comprovados:
Ocorrência de Fato Extraordinário: Deve-se provar que o evento (como uma crise global ou mudança legislativa) é externo, superveniente à proposta e imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis.
Nexo de Causalidade: É necessário demonstrar que o evento ocorrido foi a causa direta do aumento dos custos no contrato específico.
Impacto Financeiro Real: A empresa deve quantificar o prejuízo ou o aumento do custo global, provando que a manutenção das condições originais se tornou excessivamente onerosa.
Para tanto, será necessária a apresentação dos seguintes comprovantes (lista exemplificativa):
Planilha Analítica de Custos: Comparativo detalhado entre os valores orçados na proposta inicial reajustada conforme Apostila de Reajustamento (SEI 24457108) e os custos reais atuais.
Notas Fiscais: Documentos da época da proposta e notas fiscais atuais que comprovem o pagamento efetivo dos insumos com valores elevados. Orçamentos simples não serão aceitos como prova definitiva.
Relatórios Técnicos: Documentação amparada em sistemas oficiais ou relatórios de entidades com credibilidade técnica.
Estudos Técnicos: Pesquisas de mercado idôneas e amplas que confirmem a variação extraordinária
Lembramos que, de acordo com o entendimento do TCU, a simples apresentação de notas fiscais de fornecedores é insuficiente, por si só, para caracterizar o desequilíbrio. A empresa deve quantificar como esses valores extrapolaram as condições normais e prejudicaram o equilíbrio global do ajuste, além disso, aquela Corte de Contas destaca que a aplicação da teoria da imprevisão exige uma “prova robusta (complexa e detalhada)” do impacto acentuado na relação contratual que retarde ou impeça a execução, de forma tal que o reequilíbrio deve estar lastreado em documentação que comprove de forma inequívoca que a alteração de custos foi de tal ordem que inviabilizou a execução original do contrato e, por fim, que para a análise do custo global, a comprovação não pode se limitar a um único insumo isolado sem considerar o contexto total do contrato; o desequilíbrio deve ser demonstrado em relação ao custo global.
Por fim, a análise do reequilíbrio solicitado ficará pendente da apresentação da documentação comprobatória aqui descrita, devendo essa Contratada manter o atendimento das demandas apresentadas pelo DNIT, na forma contratada até que a Administração termine a avaliação técnica necessária do pleito e aplique o reequilíbrio de preços, se for o caso.
Certos da colaboração, colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas, através do telefone (61) 3315.4601 ou e-mail: ccaq@dnit.gov.br.
Atenciosamente,
RICARDO DOS SANTOS BRAGGIO
Coordenador de Contratos e Aquisições
CCAQ/CGLOG