O meu Conselho Profissional precisa incluir o Plano de Contratações Anual (PCA) no PGC?

De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a elaboração do PCA é um requisito obrigatório para todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Acontece que os Conselhos Profissionais não são autarquias federais ligadas à UNIÃO, uma vez que possuem autonomia administrativa e financeira.

O Tribunal de Contas da União (TCU), ao disponibilizar o material “Orientações para os Conselhos Profissionais de Fiscalização das Atividades Profissionais”, destacou o seguinte sobre a natureza jurídica dos referidos conselhos:

A natureza autárquica dos Conselhos Profissionais foi reconhecida em outras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais sempre se ressaltou a personalidade jurídica de direito público, em especial, no que concerne ao julgamento dos seguintes Mandados de Segurança:

  1. Mandado de Segurança 21.797-9, em 9.3.2000, no qual se firmou o entendimento acerca da natureza autárquica dos Conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e, ainda, que as contribuições cobradas são contribuições ditas parafiscais ou mesmo contribuições corporativas, com caráter tributário. Assim, há a obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. CF, art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
  2. Mandado de Segurança 22.643-9, em 6.8.1998, no qual se firmou o entendimento de que os Conselhos Regionais, como sucede com os Conselhos Federais, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.

No âmbito do Tribunal de Contas da União, entendeu-se em diversas assentadas que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas têm natureza autárquica, ainda que diferenciada, visto que detêm capacidade tributária ativa, imunidade tributária e munus público decorrente do exercício do poder de polícia delegado pelo Estado.

Sendo uma autarquia de caráter especial, os conselhos não fazem parte da gestão do SISG (Sistema Integrado de Serviços Gerais), pois apenas a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional utilizam a estrutura de serviços gerais centralizada pela Administração Pública Federal. Vale citar alguns exemplos dos principais órgãos e entidades SISG:

  1. Ministérios: Todos os Ministérios do Governo Federal, incluindo suas secretarias e unidades administrativas.
  2. Autarquias Federais: Entidades autônomas criadas por lei, com funções administrativas específicas, como INSS, IBAMA, ANVISA, etc.
  3. Fundações Públicas Federais: Instituições que recebem dotações patrimoniais para a realização de atividades específicas, como FUNAI, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), entre outras.
  4. Universidades e Institutos Federais: Instituições de ensino superior e de pesquisa que recebem apoio financeiro e administrativo do Governo Federal.
  5. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Embora algumas dessas entidades possuam autonomia administrativa, muitas utilizam o SISG para a gestão de suas compras e contratos.

Embora não façam parte do SISG, os Conselhos Profissionais ainda devem seguir boas práticas de governança e gestão, o que inclui o planejamento adequado de suas contratações. A elaboração de um PCA é uma prática recomendada para garantir a eficiência e transparência nos processos de compras, mesmo que não seja obrigatório pelo SISG, ou mais especificamente, pelo módulo PGC.

Enfim, o Conselho Profissional deve seguir as orientações do seu conselho federal, pois pode haver resoluções emitidas estabelecendo a obrigatoriedade.

E então, o que você acha sobre esse assunto?