Mudança de fato gerador para conta vinculada na execução contratual

Colegas,
É possível fazer mudança na metodologia adotada na licitação de “fato gerador” para “conta vinculada” quando da prorrogação do contrato?

@Brenda_Moraes, mudança de procedimento não é abordada em nenhum dos cadernos de logística da Seges/MP. Particularmente (opinião pessoal) penso que mudar a metodologia no decorrer da execução pode ferir a isonomia da própria licitação, pois os procedimentos, especialmente o procedimento de pagamento pelo fato gerador impacta diretamente no preço do serviço e principalmente altera a forma de medição do próprio contrato. O procedimento de pagamento em conta depósito vinculada mantem a margem de remuneração da empresa inalterada e fixa (diferente do fato gerador) onde o % de remuneração se mantém, mas a empresa só recebe a depender dos fatos incorridos. Para a empresa, a meu ver é muito mais “vantajoso” economicamente falando a conta vinculada do que o fato gerador. Por este motivo, vejo como algo temerário apara a Administração.

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Eu percebo em alguns casos (não que o de vocês entrem nesse exemplo, nada pessoal kkkkk), que as pessoas preferem a conta vinculada pois elas normalmente não realizam o controle realmente necessário nas suas mensurações de provisionamento, controle dos valores provisionados por trabalhador, etc. Já no Fato Gerador este controle é necessário para conseguir funcionar o método, imprescindivelmente, diferente da Conta Vinculada que é operacional controlando de forma superficial.
Mas se colocassem os dois em comparação, com o mesmo nível de cobrança, o Fato Gerador poderia ser melhor para alguns casos.
Na CV vejo muito as pessoas pegarem o valor do contrato, dividido por 12 e tirar 33% e fazer o pagamento pelo SIAFI para a Conta Bloqueada no banco. E na liberação simplesmente mandam um ofício para o banco com o valor que a empresa informou, sem verificar quanto para cada trabalhador foi pago pela empresa (caso onde o trabalhor tivesse vínculo antes do contrato, com a empresa vencedora), se o trabalhador tem valores adicionais que não estão em contrato (que a empresa pode muito bem pagar), renovações contratuais sem negociação de valores já pagos de provisão para rescisão e alguns.

Fazendo assim, vai ser muito mais fácil a CV mesmo, de longe o FG é mais chato de controlar. Mas na prática os dois tem o mesmo tanto de trabalho se seguir literalmente o controle que deve ser realizado para cada um dos métodos de gestão de risco trabalhista.

E o FG tem economia no final do contrato.

Lembrando que as empresas pedirem juros e multa nos atrasos de pagamento (que é comum em alguns órgãos), na CV tem a chance ainda dela pedir o pagamento do que deixou de render. Se ocorrer isso vai ser um trabalho infernal.

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@Brenda_Moraes,

Além das objeções colocadas pela professora @FlavianaPaim, com as quais eu concordo, tem que ver também o motivo dessa alteração. Por qual razão de relevante interesse público se faria tal alteração? Se for meramente para garantir melhor rentabilidade para a contratada, não tem como justificar.

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