Raissa, a contratação de limpeza comporta várias modelagens. Numa delas, mais comum, o contratante define tudo, quantas pessoas, quando e quais técnicas serão empregadas, a tecnologia e os insumos a serem usados.
Sou um crítico fervoroso desse formato. Falo muito disso em minha dissertação: Determinantes de custos na limpeza predial terceirizada.
Cito um trecho:
Da forma como se contrata serviços, hoje, no Brasil, não há estímulo para que o mercado se aproprie de novas tecnologias, metodologias avançadas e gestão moderna. Basta assinar a carteira de trabalho dos funcionários e cuidar para que não faltem ou se atrasem, pois o lucro já está garantido – e limitado – pelas cláusulas contratuais. É preciso que se contratem resultados e se fiscalize efetivamente esse aspecto, deixando para as próprias empresas especializadas a definição do melhor projeto, as técnicas e rotinas, procedimentos e metodologia, gestão de pessoal e cronograma de atividades, de tal modo que a especialização do mercado seja de fato um traço marcante da terceirização e não apenas um conceito teórico da literatura.
Tenho defendido modelagem que permita ao fornecedor, empresa especializada em limpeza, formular proposta conforme sua experiência. Nesse sentido, a licitação de você fala parece ir nessa direção. A Central de Compras do governo federal está neste momento licitando um modelo piloto que se aproxima do ideal, privilegiando a liberdade com responsabilidade na formulação das propostas (mais sobre esse piloto pode ser lido AQUI).
A IN 05/2017 contempla um roteiro para contratação de limpeza. Em geral, é essa norma que regula a maioria das contratações. Por ela, limpeza é contratada com base em área física a ser limpa e índices de produtividade, tanto os estimados pelo contratante para definir o preço de referência, como uma faixa aceitável nas propostas. É essa relação área/produtividade que define a estimativa de pessoal a ser empregado.
Quanto às propostas, a IN 05/2017 determina que os licitantes detalhem seus preços, custos, produtividade e materiais a serem usados:
Anexo VII-A
6.2. As disposições para apresentação das propostas deverão prever que … contenham todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso:
a) os preços unitários, o valor mensal e o valor global da proposta;
b) os custos decorrentes da execução contratual, mediante o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços;
d) a produtividade adotada e, se esta for diferente daquela utilizada pela Administração como referência, ou não estiver contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório, a respectiva comprovação de exequibilidade;
e) a quantidade de pessoal que será alocado na execução contratual;
f) a relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados na execução dos serviços, indicando o quantitativo e sua especificação; e
Espera-se que os licitantes sejam especializados no tema e, portanto, sejam capazes de formular suas propostas. O Edital deve trazer elementos suficientes para essa formulação, o que inclui a descrição das áreas a serem limpas, quantidade estimada de usuários (fixos e flutuantes), horário de funcionamento e horários em que a limpeza poderá ser realizada; locais com restrição de acesso, questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, normativas internas que podem afetar as rotinas de limpeza, mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração.
Sem o conhecimento adequado das particularidades e das necessidades do órgão, a licitante terá dificuldade ou será inviável dimensionar a proposta, o que pode até invalidar a licitação, pois o Termo de Referência deve definir o objeto de forma precisa, suficiente e clara (Lei 10.520, art. 3, II).