Manutenção de equipamentos de refrigeração - registro no CREA

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Conforme FranklinBrasil:
O Acórdão TCU 817/2005 - Primeira Câmara cita legislação sobre o serviço de “manutenção de ar condicionado” como serviço de engenharia:

Resolução nº 218/1979, bem como à Decisão Normativa nº 42/1992, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que caracterizam os serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, sujeitos à fiscalização do respectivo CREA e impondo a necessidade de registro das empresas no Conselho Regional, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica. "

Interessante notar que ali se debatia a possibilidade de licitar por pregão serviços dessa natureza. O TCU entendeu que sim, porque esse serviço, embora seja caracterizado como “de engenharia”, “apresenta características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio.”

O Acórdão TCU 874/2007 - Segunda Câmara é mais detalhado:

Decisão Normativa CONFEA nº 042/92, é mais explicita na caracterização dos serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, mesmo quando realizado apenas por técnicos de 2º grau .

Eu acrescento como necessário o conhecimento da Lei n° 13.589/2018: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm

Em síntese: Manutenção de sistema de climatização (ar condicionado) é serviço de engenharia, enquadrável, para fins do parágrafo único do Art. 1º da Lei n° 10.520/02, como comum. Portanto licitável por meio de Pregão.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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