Prezados (a)
Gostaria de debater um tema relacionado ao § 1º do artigo 17 da nova Lei de Licitações.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
(…)
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Na opinião de vocês, a inversão de fases traz benefícios para a Administração Pública ou, ao contrário, representa malefícios?
É importante destacar que realizando primeiro a fase de lances antes da análise de documentos e habilitação pode resultar em melhores preços para a Administração. Com a disputa de lances realizada sem a necessidade de análise prévia da documentação, as empresas tendem a apresentar ofertas mais competitivas.
Além disso, em relação ao artigo 14 da mesma lei:
Art. 14.Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
(…)
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta.
Gostaria de saber: para evitar que empresas que se enquadram na hipótese do inciso III do artigo 14 participem da licitação, a única alternativa seria a inversão de fases?
Por fim, em caso de participação de empresa inidônea, como os gestores ou responsáveis pela licitação seriam responsabilizados com base no artigo 337-M do Código Penal?