Boa tarde. Como estão?
A Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 no Art. 1º
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
Ai aprofundo, para que não haja fracionamento da despesa itens de TIC não necessariamente são todos soluções de TIC. Ainda considerando o entendimento de que cada item de um processo é uma licitação, será que encorajaria a dizer que em um processo licitatório os itens de TIC que tem o valor inferior ao valor de dispensa por valor estariam desobrigados de cumprir a IN?
só ratificando, haverá um processo licitatório, com diversos bens de tic, mas individualmente cada uma para uma solução distinta todos com valor inferior ao limite de dispensa.
Nesse caso, o critério não será o valor total da contratação ou o valor do item, mas sim o “ramo de atividade”, conforme previsto no § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Observe que aquilo que se entende por “ramo de atividade” está previsto no §2º do art. 4º da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.