Alteração - contrato -

Pessoal,

No início da execução de contrato de obra de reforma viu-se a necessidade de alterar a qualidade de um item (para um mais caro). O objeto deste contrato é apenas a “reforma” e todos os itens para esta reforma vem descrito na planilha da engenharia.

Existe a possibilidade de substituir este item através da alteração qualitativa?

@Luis_Filipe_Braga!

A Lei nº 8.666, de 1993, até permite a alteração qualitativa unilateral, desde que seja DEMONSTRADO nos autos do processo que tal modificação é necessária para melhor adequação técnica para alcançar os objetivos da contratação indicados expressamente no ETP e no TR (não basta declarar isso, tem que comprovar nos autos). Não pode ser meramente uma decisão discricionária do gestor, do engenheiro ou de quem quer que seja.

Lei nº 8.666, de 1993

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

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