Gestão de manutenção e abastecimento de frota (escolha da modalidade)

Pessoal, bom dia!

Aqui no órgão estamos promovendo uma licitação para contratar empresa especializada na gestão de combustíveis e gestão de manutenção da frota de veículos do Poder Executivo Municipal, com operação de sistema informatizado, via internet, mediante cartão magnético.

Inicialmente pensamos em processar via Pregão sem adotar o SRP, mas o órgão jurídico local entendeu que deveríamos. Ficamos na dúvida sobre quais hipóteses do Decreto n° 7.892/13 usar para adequar o SRP, isso porquê a licitação busca a contratação de uma empresa gerenciadora de gestão de manutenção e combustíveis, não os serviços de manutenção de veículos ou os combustíveis.

O que se registraria nesse caso? Em quais hipóteses do decreto enquadraríamos?

@Arnon_Cristovao,

Qual é o fundamento jurídico que o órgão jurídico adotou parte recomendar o uso do SRP nesse caso?

Vocês concordam com a recomendação constante do Parecer Jurídico?

Indicaram a imprecisão do número de serviços e peças, além da necessidade de contratações frequentes. Nos pareceu uma confusão na leitura do objeto (a licitação busca a contratação de uma empresa gerenciadora de gestão de manutenção e combustíveis, não os serviços de manutenção de veículos ou os combustíveis).

E até vimos mesmo outros pregões por SRP mas não encontramos neles as justificativas para isso.

Acredito que nesse caso seja necessário explicar como funciona a solução. De fato, a quantidade de combustível e manutenções não tem como ser exata e as contratações são constantes e parceladas. Numa análise ao pé da letra o SRP seria o meio mais adequado. No entanto, a solução de gerenciamento do fornecimento de combustíveis e manutenções envolve uma espécie de terceirização (alguns chama de quarteirização). Uma empresa é contratada para disponibilizar uma rede credenciada que vai fornecer de forma parcelada e por demanda o combustível e as manutenções. Explicando desse jeito o jurídico vai entender e rever a recomendação.

Estou pegando carona em um registro de preços desse serviço, mas o que observei é que o SRP foi feito porque havia 2 unidades na mesma região que estavam necessitando do serviço. Daí fizeram o registro de preços para atender a mais de um órgão, observando assim uma das hipóteses previstas no Decreto de SRP.

Entendo, Maurício!

Minha principal inquietação foi em relação ao que seria registrado, compreende? Se não estamos falando de manutenções ou combustíveis como a contratação direta, mas de uma gerenciadora, o que registraríamos em Ata? Julgo mais coerente, abalizando o critério de julgamento, processar por Pregão mesmo. Vou responder ao jurídico local pontuando essas questões e pedindo revisão do entendimento.

No CREA RN procedemos com uma contratação referente ao objeto mencionado na oportunidade entendemos por uma contratação por demanda.

Mas como vocês fizeram a contratação?

Por exemplo, se você fez um Pregão SRP 1.000 litros de gasolina e fizer um empenho para 600 litros, seu contrato será para 600 litros por 12 meses. Mas se deu 8 meses e você utilizou todo o limite, aí empenharia os 400 litros restantes, gerando um contrato para 400 por 12 meses. Nessa hipótese você ficaria com 2 contratos para o mesmo objeto.

Não seria melhor você fazer um Pregão Tradicional para 1.000 litros e fazer um único empenho com um único contrato? Se mesmo assim essa quantidade não fosse suficiente, você teria ainda 25% para acréscimo.

Determinados objetos, embora com quantidades incertas e contratação constante, não são tão práticos de se adquirir por SRP. Tem de analisar caso a caso. Acho que o Jurídico do @Arnon_Cristovao está levando ao pé da letra as hipóteses em que o SRP deve ser utilizado. Ou para evitar que eles façam esse tipo de recomendação seria bom informar no despacho os motivos pelos quais o objeto não deve ser licitado pelo SRP.

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Extrai-se que a natureza de uma contratação deste gênero é a de prestação de serviços, e mesmo que seja possível encontrar a presença de elementos da compra e venda e da cessão de direitos, são de teor acessório ou subsidiário, não principal, implicando na assunção de uma obrigação contratual certa: com a empresa responsável por gerenciar a frota de veículos.

No caso, não consigo visualizar imprecisão ou incerteza em torno da contratação cardinal objeto dessa licitação.

Concordo plenamente! A contratação da solução Gerenciamento de frota não é incerta se eu já tenho uma frota. O fato do material a ser fornecido não possuir uma quantidade certa não muda essa situação.

Apenas atualizando…

O jurídico revisou seu entendimento e ratificou nossa manifestação. A licitação ocorreu por Pregão mesmo. Obrigado pelo papo, pessoal, foi muito construtivo, até a próxima!

@Arnon_Cristovao @MauricioSaboia19 @Marcelino_Junior1 @ronaldocorrea
Aproveito o seguinte tópico, para suscitar uma dúvida a respeito desse objeto. Referente ao reajuste em sentido estrito.
Tendo em conta que o gasto mensal do órgão público está atrelado ao preço de bomba, ou seja, é variável. Em cenários de eventual subida do preço do combustível, como se daria o reajuste para compensar a eventual defasagem do valor global do contrato, nesse cenário de aumento do preço do combustível. Não é razoável atrelar ao IPCA, que é o mais comumente usado.
De prontidão, a única opção viável que enxergo seria o termo aditivo ao contrato. Fora isso, há alguma outra opção viável para solucionar essa situação-problema?

Desde já os agradeço, pela contribuição!!!

@Matheus.fmm,

Não acho que caberia aditivo, pois não irá aumentar nem reduzir quantidades, e nem muito menos alterar especificação do objeto.

Acho que para este caso o ideal é a revisão do contrato, para recompor o poder de compra. Não é exatamente o que a lei prevê, mas é o menos errado que eu acho possível adotar.

Desde que esteja expressamente previsto no contrato, não tem muito o que se preocupar. Então preveja isso!

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