Fiscalização de recolhimentos de outras entidades - DCTFWEB

Já vi aqui algumas discussões de como fiscalizar os recolhimentos do INSS e FGTS referente aos residentes de contratos DEMOS que é mais eficaz solicitarmos extratos cujos funcionários têm acesso. Contudo, estou com uma dúvida em outro quesito:
No GFIP não havia sistema de compensação para os recolhimentos de outras entidades (SESI, SESC, etc) e, no caso, as empresas apresentavam os recolhimentos.
Com o DCTFWeb elas estão alegando que há possibilidade de compensação em sua totalidade. Como os senhores costuma fiscalizar isso? Uma vez que a Administração paga para empresa esses valores.

Neste DCTFweb há alguma lista com os nomes dos empregados? Algo que nos dê segurança de que o empregado está cadastrado?

Se alguém tiver algum material que explique como nós, gestores e fiscais de contratos devemos fiscalizar os encargos fiscais, trabalhistas, para compartilhar?

Agredeço muito pela oportunidade!
:o)

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@tianny deixa eu ver se consigo te ajudar, uma vez que trabalho diretamente com fiscalização de contratos. É um assunto relativamente complexo para explicar em poucas linhas, mas farei meu possível.
No Sistema SEFIP, na qual é enviado as GFIPs mensalmente pelas empresas, de fato não havia a possibilidade das empresas realizarem a compensação de valores pagos a maior ou indevidamente com as contribuições devidas a terceiros, como são chamadas estas contribuições a outras entidades. Era uma limitação técnica de sistema, que também tem como base uma questão jurídica tributária que vinha das Instruções Normativas da RFB, que vedava esta possibilidade (isso constava na IN SRF 900/2008, IN 1300/2012). Houve inúmeras ações no STJ sobre essa questão e para encurtar a história a conclusão foi de que caberia à Fazenda, adequar sistemas internos de modo a permitir procedimentos de compensação e restituição rubrica a rubrica, nas próprias guias de recolhimento. Assim com a introdução da DCTFWEB, que é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, onde as empresas confessam débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, tendo o caráter declaratório, constituindo confissão de dívidas, foi permitido realizar procedimentos que antes tecnicamente eram inviáveis e geravam necessidade de um procedimento apartado. Assim sendo, acaba que os dados da GFIP, na sua maioria das vezes não batem como as informações do Documento de Arrecadação Federal, onde as empresas recolhem a Contribuição previdenciária, gerando insegurança aos fiscais. A DCTFWEB é gerada a partir de informações prestadas em escriturações digitais do SPED. São automáticas e vinculadas. Não há detalhamento de empregados, que somente é feito na GFIP. Portanto, tenho entendido e repassado em cursos e eventos, que por conter a DCTFWEB informações que são protegidas por sigilo fiscal, e ainda pela natureza de declaratória desta, servindo como confissão de dívidas, a responsabilidade pelas informações prestadas ao Fisco relativo a possíveis compensações de valores é toda da empresa contratada. Ao tomador de serviços caberia o procedimento de confrontar se TODOS os empregados alocados em regime de cessão de MO no contrato DEMO estão na GFIP entregue com código 150 informando o CNPJ do tomador do serviço, se bases salariais para FGTS e INSS da GFIP estão corretas e se RAT, FAP e demais percentuais de terceiros estão corretos (sempre considerando a planilha da proposta). Conseguimos conferir apenas os percentuais pelas informações que a GFIP possui, mas valores recolhidos mensalmente, de fato, como há possíveis compensações de outras contribuições da empresa, pode não ser possível verificar.

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Perfeita sua explicação, vou repassar aos meus colegas. Grata! :smiling_face_with_three_hearts:

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Flaviana Paim é top. Sabe muito.

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Essa era minha dúvida!

GRATIDÃO, Flaviana.

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Obrigada pela orientação, fazemos assim conferindo na GFIP.
Agora quanto à comprovação de pagamento do valor que não foi compensado e que consta no recibo da DCTFWEB, vocês exigem da empresa? caso ela apresente os extratos do INSS de cada funcionário onde consta o depósito daquele mês, basta?

Exatamente Simone, com os valores a pagar de Previdência sendo calculados via DECTWEB se ela apontar valor a pagar, haverá a emissão de um DARF para recolhimento pela empresa com valor total apurado. Este DARF pago deve ser exigido em substituição a antiga guia GPS que não existe mais, assim como a guia do FGTS pago. Além disso, por amostragem, a fiscalização exigirá os extratos da Previdência e o extrato do FGTS dos funcionários alocados ao longo da execução.

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Flaviana, existem duas empresas que estão alegando um tipo de compensação por meio de processo, ou seja, na dctfweb mostra um valor a pagar e elas informam que solicitaram à Receita uma outra compensação. Existe isso? Estamos muito confusos. Agradeço sua ajuda.

@Simone_Lima1, É possível sim. Existe um procedimento de compensação cuja ferramenta de operacionalização na SRF se chama PERD/COMP. Neste processo a empresa pode buscar compensar débito previdenciário com créditos referentes a outros tributos administrados pela Receita Federal. Trata-se de um pedido, que depende da confirmação da SRF. Portanto, se uma empresa, após processamento da DCTFWeb possui debito previdenciário e alega existência de um processo de compensação, deverá ser solicitado o comprovante de envio desse processo e o resultado da sua homologação, cuja análise pode demorar alguns meses.

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Muito obrigada Flaviana.

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