Envio documentos originais

Prezados, boa tarde.

Gostaria de saber se diante da exigência da certificação digital para
os licitantes operarem o sistema, ainda é exigível o envio dos
documentos originais, conforme a previsão do art. 25, §3º do Decreto
5450/2005.

É dispensável o envio dos documentos originais pelos licitantes que os
enviaram através do sistema de convocação de anexos?

Obrigado por sua atenção.

Rafael Gustavo
TRE-MG
(31) 3307 1925

1 curtida

Não há necessidade de encaminhar documentos originais, a não ser que surja alguma dúvida quanto à credibilidade.

Boa tarde.
Rafael, segue citação extraída do link https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018#P31

“33- Na habilitação do fornecedor a documentação deve ser impressa?
Não. A documentação é apresentada digitalmente pelo fornecedor em atenção à relação contida no Manual do Sicaf (§1, art. 6 da IN n.º 03, de 2018). A referida documentação comporá o seu cadastro no sistema (§5º, art. 6º da IN n.º 03, de 2018) e deverá ser consultada pelo órgão e entidade licitante quando da verificação de conformidade para habilitação (art. 4º da IN n.º 03, de 2018). Ademais, o Sicaf disponibiliza a declaração da situação do fornecedor (formato pdf.), o qual se trata de documento comprobatório de regularidade (§3º do art. 17 da IN n.º 03, de 2018).”

Hélio Pereira
UFPB