Galera, bom dia!
O estado do Ceará por meio do DECRETO Nº34.513, de 15 de janeiro de 2022, estabeleceu que o uso da máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similar passa a ser obrigatório a partir do dia 24 de janeiro de 2022 para trabalhadores de farmácias, escolas e supermercados, diante disso, foi solicitado às empresas terceirizadas que as fornecessem. Entretanto, uma empresa disse que não irá fornecer algo que não estava previsto no contrato e que só atenderia a solicitação se a administração fizesse o reequilibrio econômico financeiro incluindo o valor referente ao fonecimento dos EPI’s no contrato.
Neste caso, é plausível o que a empresa está solicitando ou se enquadra no art. 6º na IN 05/2017?