Decreto nº 10.178, de 18 dez. 2019
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Classificação de riscos da atividade econômica
Art. 3º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III - nível de risco III - para os casos de risco alto.
§ 1º Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.
§ 2º A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.
Art. 4º O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
Parágrafo único. A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.
Art. 5º A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que:
I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e
II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10178.htm
Nota: haverá necessidade de padronizar a abordagem da aferição das escalas de probabilidade e impacto, no mínimo