Oi, Gilmar. A “cota reservada” só se aplica a MATERIAL. Não é aplicável a SERVIÇO.
Isso fica bem claro pela redação do dispositivo. Fica ainda mais claro pela alteração promovida pela LC 147/2014. A redação original previa a cota reservada para “bens e serviços de natureza divisível”. Foi modificada, limitando a bens.
É importante lembrar que a lógica de beneficiar ME/EPP não pode sobrepor a racionalidade das compras e contratações, do ponto de vista do comprador. Sobre o tema, vale a leitura do Acórdão 1238/2016-P do TCU, sobre o qual falamos nesse tópico do Nelca 1.0
Na época, destaquei pontos da análise da Ministra Relatora, que continuam absolutamente válidos:
após deliberação deste Tribunal, por meio do acórdão 1.214/2013-Plenário, a administração, como regra, tem evitado assinar múltiplos contratos, ainda que para prestação de serviços distintos ou em locais diversos.
(…)
ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos quando das renovações, prorrogações, reajustes e repactuações, novas licitações, contratos emergenciais, rescisões prematuras, exame de documentos, processos de pagamentos, controle de contas vinculadas. Nesse sentido, cabe transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 3.334/2015-Plenário, de minha autoria:
“… todos os serviços de manutenção predial … por uma única empresa. Sob ponto de vista administrativo, não há dúvida de que o critério adotado traz grandes vantagens, pois evita o excesso de procedimentos administrativos, tais como a realização de diversas licitações e a gestão de inúmeros contratos. Não vejo razão, por exemplo, no fatiamento … Ao contrário, a iniciativa privada costuma trabalhar … de forma integrada.”
No informativo publicado pelo TCU, a coisa ficou sintetizada assim: Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil