Cota reservada para serviços

Boa noite, prezados.

É uma enorme satisfação fazer parte desse grupo de discussão. Recentemente me deparei com uma situação, estávamos construindo um processo para contratação de empresa especializada em dedetização e surgiu a dúvida se há obrigatoriedade de cota reservada à me e epp, nos moldes da lei complementar 123/2006, para serviços. O art 48, inc III trata somente de bens, há algum entendimento que obrigue essa destinação quando o serviço assim comportar ? Por exemplo: Dedetizacao em várias unidades de um município, locação de veículos cujo os veículos estão comportados em itens.

Um abraço.

Olá, @Gillmar_gill !

Entendo que o inc. I da Lei Complementar nº 123, devido a sua redação genérica, abarca a obrigatoriedade de licitação exclusiva inclusive quando se tratar de contratação de serviços.

Já o inc. III que você faz referência, trata-se somente de cota no caso de aquisições de bens divisíveis.

Oi, Gilmar. A “cota reservada” só se aplica a MATERIAL. Não é aplicável a SERVIÇO.

Isso fica bem claro pela redação do dispositivo. Fica ainda mais claro pela alteração promovida pela LC 147/2014. A redação original previa a cota reservada para “bens e serviços de natureza divisível”. Foi modificada, limitando a bens.

É importante lembrar que a lógica de beneficiar ME/EPP não pode sobrepor a racionalidade das compras e contratações, do ponto de vista do comprador. Sobre o tema, vale a leitura do Acórdão 1238/2016-P do TCU, sobre o qual falamos nesse tópico do Nelca 1.0

Na época, destaquei pontos da análise da Ministra Relatora, que continuam absolutamente válidos:

após deliberação deste Tribunal, por meio do acórdão 1.214/2013-Plenário, a administração, como regra, tem evitado assinar múltiplos contratos, ainda que para prestação de serviços distintos ou em locais diversos.
(…)
ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos quando das renovações, prorrogações, reajustes e repactuações, novas licitações, contratos emergenciais, rescisões prematuras, exame de documentos, processos de pagamentos, controle de contas vinculadas. Nesse sentido, cabe transcrever excerto do voto condutor do Acórdão 3.334/2015-Plenário, de minha autoria:

“… todos os serviços de manutenção predial … por uma única empresa. Sob ponto de vista administrativo, não há dúvida de que o critério adotado traz grandes vantagens, pois evita o excesso de procedimentos administrativos, tais como a realização de diversas licitações e a gestão de inúmeros contratos. Não vejo razão, por exemplo, no fatiamento … Ao contrário, a iniciativa privada costuma trabalhar … de forma integrada.”

No informativo publicado pelo TCU, a coisa ficou sintetizada assim: Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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Muito obrigado, as respostas ajudaram muito, foram bastante esclarecedoras.

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Essa colocação é perfeita, pois muitas vezes queremos justificar um agrupamento de itens e não sabemos por onde começar.